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DECRETO
Nº 113, DE 6 DE MAIO DE 1991.
Altera o Decreto nº 99 066, de 8 de março de 1990,
que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 54, 71, caput, 72, 73, 84, 97 e o inciso
VI do art. 171 do Decreto nº 99.066, de 8 de março
de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. As correções previstas no artigo
anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração
do vinho, nas zonas de produção.
......................................................................................................................................
Art . 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho
não identificado nos §§ 2º e 3º
do art. 9º da Lei nº 7.678, com características
predominantemente de variedades híbridas, americanas,
ou da combinação de ambas.
......................................................................................................................................
Art. 72. Quanto ao teor de açúcares totais,
calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de
mesa será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose
por litro;
II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e,
no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose
por litro.
Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais,
expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose
por litro;
II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e,
no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose
por litro;
Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia
autorização do Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado
de origem do destilado.
.......................................................................................................................................
Art. 97. 0 vinho destinado a elaboração de vinagre
deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo,
de modo que apresente, após a acetificação,
uma acidez volátil não inferior a seis décimos
de grama de ácido acético em cem mililitros
de vinho.
.......................................................................................................................................
Art. 171. .......................................................................................................................
VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio
exame e autorização do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto
no art. 21;
......................................................................................................................................"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1991
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