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DECRETO
Nº 37.732, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997- (D.O.E. 09/09/97).
Modifica
o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art.
1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS
a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 07-01-75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº
10/97, publicado no Diário Oficial da União
de 21-08-97, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-08-97:
Art.
2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no regulamento do ICMS, aprovado pelo 37.699 de 26-08-97,
numeradas em seqüência às introduzidas pelo
artigo anterior:
Alteração
nº 007 - Inciso XIX do art. 32 do Livro I passa a vigorar
com a seguinte redação:
“XIX
- às indústrias vinícolas e às
produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada
de uva industrializada no ano de 1997, conforme segue:
NOTA:
- A utilização deste crédito fiscal está
condicionada ao seguinte:
a)
não poderá ser adotado cumulativamente com o
previsto no inciso anterior,
b) será apropriado nos períodos de apuração
em que forem devidas as parcelas da taxa prevista no item
7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº
8109, de 19-12-85, e limitado ao valor devido e pago em cada
parcela.
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TIPO
DE UVA |
QUANTIDADE
DE UFIR / t |
a) |
uva
americana e híbrida |
15 |
b) |
uva
vinífera |
25 |
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1997.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Piratini, em Porto Alegre, 08/09/97.
ANTONIO
BRITTO
CEZER
BUZATTO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
PROCEDIMENTOS:
a)
Em SETEMBRO - Fazer uma nota de entrada de valor de ICMS,
conforme o decreto nº 37.732 de 08/09/97, igual ao valor
da taxa referente a agosto e setembro de 1997.
b)
Em OUTRUBRO - Fazer uma nota de entrada de valor de ICMS,
conforme o decreto nº 37.732 de 08/09/97, igual ao valor
da taxa a ser paga no dia 30 de outubro de 1997.
c)
Em NOVEMBRO - Fazer uma nota de entrada de valor de ICMS,
conforme o decreto nº 37.732 de 08/09/97, igual ao valor
da taxa a ser paga no dia 30 de novembro de 1997.
d)
Em DEZEMBRO - Fazer uma nota de entrada de valor de ICMS,
conforme o decreto nº 37.732 de 08/09/97, igual ao valor
da taxa a ser paga no dia 15 de dezembro de 1997.
Obs.:
Este Decreto permite que se faça um crédito
igual ao valor da Taxa sobre a Uva paga. Portanto quem já
se beneficia pelo Decreto nº 37.186 de 03/02/97, que
prevê um crédito presumido de 25% sobre 12% e
de 30% sobre 17%, nas vendas de vinho engarrafado até
5 litros, deverá observar e ver se até o fim
do ano não consegue o ressarcimento de todo o valor
da taxa da uva, então ele pode utilizar este Decreto
para fazer o crédito da diferença.
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