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Decreto
99.066 de 08 de março de 1990.
Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988,
que dispõe sobre a produção, circulação
e comercialização do vinho e derivados do vinho
e da uva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 52 da Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988,
DECRETA:
Disposição Preliminar
Art. 1° A produção, circulação
e comercialização da uva, do vinho e derivados
do vinho e da uva obedecerão as normas fixadas pela
Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, e Padrões
de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Secretaria
de Inspeção de Produto Vegetal SIPV do Ministério
da Agricultura.
CAPÍTULO
I
Da Competência do Ministério da Agricultura
Art. 2° Ao Ministério da Agricultura compete:
I - o registro do vinho e derivados do vinho e da uva;
II - o registro e classificação dos estabelecimentos
de industrialização e importação
do vinho e derivados do vinho e da uva;
III - a classificação e a padronização
da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo
preceitos de identidade e qualidade;
IV - a inspeção, a fiscalização
e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores
do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção
até a comercialização;
V - a análise do vinho e derivados do vinho e da uva
nacional e estrangeiro;
VI - estabelecer, e reconhecer como oficiais, métodos
de análise e amostragem, e os limites de tolerância
analítica;
VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização
do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados
e engarrafados;
VIII - indicar as práticas enológicas e uso
de aditivos e coadjuvantes na elaboração do
vinho e derivados do vinho e da uva;
IX - estabelecer as correlações de proporcionalidade
entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos
previstos neste regulamento, assim como fixar margens de tolerância
admitidas no cálculo de rendimentos;
X - estabelecer o controle do período de envelhecimento
e da capacidade máxima dos recipientes utilizados para
os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas,
derivados do vinho;
XI - fixar as normas para o transporte da uva destinada à
industrialização;
XII - propor o zoneamento da viticultura no País e
o controle do plantio e da multiplicação de
mudas;
XIII - providenciar a execução e atualização
do cadastramento da viticultura brasileira;
XIV - orientar o setor vitivinícola quanto aos produtos
e estabelecimentos; e
XV - designar o perito da análise de desempate, quando
não houver acordo entre as partes.
Art. 3° O Ministério da Agricultura poderá
celebrar convênios com os Estados, Territórios
e Distrito Federal para a execução dos serviços
que lhe foram atribuídos em lei e neste regulamento.
CAPITULO
II
Das Atividades Administrativas
SEÇÃO I
Das Definições
Art. 4° As atividades administrativas relacionadas com
a produção vitiviníferas serão
entendidas segundo as definições constantes
desta seção.
Art. 5° Controle é a verificação
administrativa da produção, industrialização,
manipulação, circulação e comercialização
do vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 6° Inspeção é o acompanhamento
das fases de produção e manipulação
sob os aspectos tecnológicos e sanitários do
vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 7° Fiscalização é a ação
externa e direta dos órgãos do poder público
para verificação do cumprimento da lei.
Art. 8° Padronização é a especificação
quantitativa e qualitativa da composição, apresentação
e estado sanitário do vinho e derivados do vinho e
da uva.
Art. 9° Classificação é o ato de
identificar a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho,
os estabelecimentos, com base em padrões oficiais.
Art. 10. Análise Fiscal é o procedimento laboratorial
para identificar ocorrência de fraude, falsificação
e adulteração, observadas pelo agente fiscal
desde a produção até a comercialização
do vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 11. Análise de Registro é o procedimento
laboratorial para confirmar os componentes analíticos
que dizem respeito à veracidade da composição
apresentada por ocasião do pedido de registro do vinho
e derivados do vinho e da uva.
Art. 12. Análise de Orientação é
o procedimento laboratorial para orientar a industrialização
do vinho e derivados do vinho e da uva, quando solicitada.
Art. 13. Análise de Controle é o procedimento
laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização
e importação do vinho e derivados do vinho e
da uva.
SEÇÃO
II
Do Registro de Estabelecimentos de Vinhos e Derivados do Vinho
e da Uva
Art. 14. O vinho e os derivados do vinho e da uva, bem como
os estabelecimentos de preparação, manipulação,
beneficiamento e acondicionamento de vinho e derivados do
vinho e da uva nacionais, e os importadores destas bebidas
estrangeiras deverão ser registrados no Ministério
da Agricultura.
Art. 15. Os registros serão válidos em todo
o território nacional e deverão ser renovados
a cada dez anos.
Art. 16. Os pedidos de registro de estabelecimento deverão
ser instruídos com:
I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério
da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias
(original e duas cópias);
II - planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do
estabelecimento;
III - memorial descritivo das instalações e
equipamentos;
IV - laudo de análise física, química
e bacteriológica da água a ser utilizada no
estabelecimento;
V - procuração, quando for o caso;
VI - comprovante de pagamento de taxa de registro;
VII - laudo de vistoria oficial; e
VIII - nome do técnico responsável pela produção
com qualificação e número de registro
no conselho profissional respectivo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, importadores
ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros,
estão dispensados do atendimento das exigências
expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo,
obrigados à apresentação de provas das
condições de higiene, das instalações,
e de cópia do contrato social, no qual deve constar
a condição de importador ou exportador de bebidas
e vinagres, ou de mercadorias em geral.
Art. 17. Os requerimentos de registro de produto serão
acompanhados de:
I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério
da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias
(original e duas cópias);
II - memorial descritivo da composição principal
do vinho e derivados do vinho e da uva, indicando o nome e
percentual dos ingredientes básicos, ação,
código e nome dos aditivos, em três vias (original
e duas cópias);
III - memorial descritivo do processo de elaboração
do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias
(original e duas cópias);
IV - descrição das formas de embalagem e acondicionamento
do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias
(original e duas cópias);
V - croqui do rótulo, em três vias (original
e duas cópias);
VI - laudo analítico do vinho e derivados do vinho
e da uva; e
VII - comprovante de pagamento de taxa de registro.
Art. 18. 0 pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá
ser instruído com os seguintes elementos informativos;
I - firma ou razão social do produtor;
II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;
III - nome, marca, classe e tipo do produto;
IV - composição principal do produto, com a
indicação de seus aditivos;
V - memorial descritivo do processo de elaboração
do produto;
VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo
de rótulo;
VII - número de registro dos estabelecimentos produtor
e engarrafador; e
VIII - outros dados previstos em atos administrativos.
Art. 19. Para efeito de registro, o vinho e derivados do vinho
e da uva serão submetidos à análise de
registro.
Art. 20. O produto registrado somente poderá ser modificado
em sua composição após exame e autorização
do Ministério da Agricultura.
Art. 21. Quando houver modificação em forma
ou cor do rótulo, a empresa comunicará ao órgão
fiscalizador, um mês antes de sua utilização,
apresentando o novo modelo de rótulo, em três
vias.
Art. 22. Os registros serão concedidos no prazo de
45 dias, a contar da data do protocolo no Ministério
da Agricultura, ressalvados os casos de desatendimento do
regulamento.
SEÇÃO
III
Da Classificação dos Estabelecimentos
Art. 23. A classificação geral dos estabelecimentos
vinícolas, de acordo com suas atividades, será:
I - produtor ou elaborador;
II - engarrafador ou envasador;
III - padronizador (standardizer)
IV - exportador;
V - importador;
VI - acondicionador.
Art. 24. Sem prejuízo de outras classes adequadas aos
fins deste regulamento, os estabelecimentos serão enquadrados
em:
I - cantina central (art. 25);
II - posto de vinificação (art. 26);
III - cantina rural (art. 27);
IV - adega regional de vinhos finos (art. 28);
V - engarrafador ou envasador (art. 29);
VI - padronizador (art. 30);
VII - destilaria (art. 31);
VIII - vinagraria (art. 32);
IX - produtor ou elaborador (art. 33).
Art. 25. Cantina central é o estabelecimento de produção
e padronização, no qual se executam todas as
práticas enológicas e enotécnicas, permitidas
pela legislação vigente.
Art. 26. Posto de vinificação é o estabelecimento
auxiliar de produção da cantina central, no
qual se realizam as operações de vinificação,
para fornecimento do produto à cantina central.
Art. 27. Cantina rural é o estabelecimento de produção
individual, existente nas propriedades agrícolas dos
vitivinicultores, onde se efetua a vinificação
de sua produção, podendo comercializá-la
engarrafada, desde que observadas as exigências de normas
técnicas estabelecidas para a cantina central.
Art. 28. Adega regional de vinhos finos é o estabelecimento
destinado à produção de vinhos elaborados
exclusivamente de uvas viníferas de sua própria
produção.
Art. 29. Engarrafador ou envasador é o estabelecimento
que se destina ao engarrafamento do vinho e dos derivados
da uva e do vinho, recebidos em barris ou em outros grandes
recipientes, no qual poderão ser efetuados a frigorificação,
filtração, trasfega, pasteurização,
colagem e clarificação destes produtos.
Art. 30. Padronizador é o estabelecimento que padroniza
vinho ou derivados da uva e do vinho, usando produtos já
elaborados de diferentes procedências.
Art. 31. Destilaria é o estabelecimento de produção
de destilados de vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 32. Vinagraria é o estabelecimento que se destina
à produção de vinagres.
Parágrafo único. A vinagraria deverá
estar situada em localisado do estabelecimento produtor de
vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 33. Produtor ou elaborador é o estabelecimento
que transforma a uva, o vinho e seus derivados em produtos
industrializados ou semi-industrializados.
Art. 34. Os estabelecimentos referidos nesta seção
observarão ainda, no que couber, os preceitos relativos
aos gêneros alimentícios em geral, constantes
da respectiva legislação.
Art. 35. Na observância deste regulamento serão
fixados, em atos administrativos, os equipamentos mínimos
exigidos para cada tipo de estabelecimento e linha de produção
da unidade industrial.
SEÇÃO IV
Da Classificação dos Derivados
Art. 36. Derivados da uva e do vinho são os produtos
que deverão ter, como origem, a uva e o vinho, em percentuais
não inferiores a 50%, os quais deverão ser definidos
nos Padrões de Identidade e Qualidade, a serem fixados
pelo Ministério da Agricultura.
Art. 37. Os derivados da uva e do vinho serão classificados
em fermentados (art. 38), destilados (art. 39), fermentados
acéticos (art. 40), não alcoólicos (art.
41) e alcoólicos por mistura (art. 42).
Art. 38. São fermentados o vinho, a jeropiga e o filtrado
doce.
Art. 39. São destilados o conhaque, o brandy ou conhaque
fino, a garappa, graspa ou bagaceira, o destilado alcoólico
simples de vinho, o destilado alcoólico simples de
bagaço de uva, o destilado alcoólico simples
de borras, o pisco e o álcool vínico.
Art. 40. Considera-se na classe de fermentado acético
o vinagre.
Art. 41. Integra a classe dos derivados não alcoólicos
e não fermentados, o suco de uva, o mosto concentrado
e o mosto sulfitado.
Art. 42. São alcoólicos por mistura o licor
de conhaque fino ou brandy, o licor de bagaceira ou de grappa,
a bebida alcoólica mista, a mistela, o coquetel, o
alcoólico composto, as bebidas refrescantes com vinho
(cooler com vinho), mistela composta e sangria.
Art. 43. Derivados da uva e do vinho não-alcoólicos
são os que contiverem até 0,5° G.L. (meio
grau Gay Lussac) de álcool etílico potável.
Art. 44. Vinhos e derivados do vinho e da uva alcoólicos
são os que contiverem mais de 0,5° G.L. de álcool
etílico potável.
CAPÍTULO
III
Da Rotulagem de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva
Art. 45. Rótulo será qualquer identificação
afixada ou gravada sobre o recipiente do vinho e derivados
do vinho e da uva.
Art. 46. 0 rótulo de vinho e derivados do vinho e da
uva deverá ser previamente aprovado pelo Ministério
da Agricultura.
Art. 47. 0 rótulo deverá mencionar, em cada
unidade, sem prejuízo de outras disposições
de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os
seguintes dizeres:
I - o nome do produtor, fabricante ou engarrafador, ou padronizador;
II - o endereço do estabelecimento de industrialização;
III - o número de registro do produto no Ministério
da Agricultura;
IV - o nome do produto e sua marca comercial;
V - a expressão indústria brasileira;
VI - o conteúdo líquido;
VII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos
e, por extenso, a respectiva classe;
VIII - a graduação alcoólica, se bebida
alcoólica;
IX - o grau de concentração e forma de diluição,
quando se tratar de produto concentrado; e
X - o grau de concentração acética, quando
se tratar de vinagre.
Parágrafo único. Quando os dizeres constantes
dos itens IV e VII forem impressos em cápsula metálica,
não poderão figurar na sua parte prensada.
Art. 48. Ressalvados a marca, o nome do produto, as expressões
de domínio público e as ilustrações
tradicionais, o rótulo que contiver texto em idioma
estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução
em português, com idêntica dimensão gráfica.
1° Os rótulos do vinho e derivados do vinho e da
uva destinados à exportação poderão
ser escritos, no todo ou em parte, no idioma do país
de destino.
2° A declaração superlativa de qualidade
do produto deverá observar a classificação
prevista no Padrão de Identidade e Qualidade.
3° As disposições deste artigo não,
se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras, que será
disciplinado em ato administrativo.
Art. 49. 0 disposto nos incisos I, II, IV, VII, VIII, IX e
X do art. 47 aplica-se aos produtos importados, podendo ser
atendido mediante aposição de rótulo
complementar.
Art. 50. 0 rótulo não poderá conter denominação,
símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação
que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza
e composição do produto, nem atribuir-lhe finalidade,
qualidade ou características que não possua.
Parágrafo único. Nos rótulos do vinho
e derivados do vinho e da uva que resultarem de padronização
é dispensada a indicação de sua origem.
CAPÍTULO
IV
Dos Padrões de Identidade e Qualidade
SEÇÃO I
Do Mosto
Art. 51. Mosto concentrado é o produto obtido por desidratação
parcial de mosto não fermentado, tendo no mínimo
a metade do peso composto de sólidos solúveis
de uva.
Art. 52. Mosto cozido é o produto resultante da concentração
avançada de mostos a fogo direto ou a vapor, sensivelmente
caramelizado, com um conteúdo mínimo de meio
quilograma de açúcar por litro.
Art. 53. Ao mosto em fermentação poderão
ser adicionados os corretivos álcool vínico,
mosto concentrado e sacarose dissolvida com mosto.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura,
após comprovação técnica, poderá
permitir o uso de outros corretivos.
Art. 54. As correções previstas neste artigo
somente poderão ser realizadas durante a elaboração
do vinho, nas zonas de produção.
Art. 54. As correções previstas no artigo anterior
somente poderão ser realizadas durante a elaboração
do vinho, nas zonas de produção. (Redação
dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
Art. 55. 0 limite para correção deve corresponder
a uma elevação máxima de 3° G.L.,
na graduação alcoólica do vinho.
Art. 56. 0 Ministério da Agricultura poderá
determinar, anualmente, considerada a previsão de futura
safra, qual ou quais dos corretivos (art. 53) deverão
nela ser usados para a safra de uvas em curso, bem como estabelecer
sua proporção, ouvido o setor vitivinícola
e respeitadas as peculiaridades técnicas de cada produto.
Art. 57. É proibida a industrialização
de mosto e da uva de procedência estrangeira, para a
produção de vinhos e derivados do vinho e da
uva.
Art. 58. Em casos especiais, e mediante prévia autorização
do Ministério da Agricultura, o mosto concentrado poderá
ser fermentado, destinando-se o produto resultante à
elaboração de álcool vínico.
Art. 59. 0 vinho e os derivados do vinho e da uva, quando
destinados exclusivamente à exportação,
poderão ser elaborados de acordo com a legislação
do país a que se destinam, devendo ser registrados
no Ministério da Agricultura, não podendo ser
comercializados no mercado nacional.
Art. 60. Ficam proibidas a industrialização
e comercialização do vinho e derivados do vinho
e da uva, cuja relação de proporcionalidade
entre matéria-prima e produto não obedeça
aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura.
Art. 61. No caso de vinho, a proporcionalidade não
poderá ser superior a quatro quintos, após a
separação das borras.
Art. 62. O Ministério da Agricultura, ouvido o setor
vinícola, considerando as condições peculiares
de cada safra, zonas de produção e as variedades
de uvas, poderá estabelecer outros índices de
proporcionalidade.
SEÇÃO
II
Do Suco de Uva
Art. 63. Suco de uva é a bebida não fermentada,
obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva
sã, fresca e madura, sendo tolerada a graduação
até 0,5° G.L.
Art. 64. O suco de uva não poderá conter substâncias
estranhas à fruta, excetuadas as previstas na legislação
específica.
Art. 65. O suco de uva que for parcialmente desidratado deverá
mencionar no rótulo a sua concentração,
devendo ser denominado de suco de uva concentrado, sendo vedada
a adição de açúcar.
Art. 66. Ao suco de uva simples ou integral ou reprocessado
poderá ser adicionado açúcar na quantidade
máxima de um décimo em peso, dos açúcares
do mosto, devendo constar no rótulo a declaração
suco de uva adoçado.
1° O suco de uva obtido pela diluição do
concentrado ou desidratado até sua concentração
natural, deverá ser designado suco de uva reprocessado
ou reconstituído.
2° Suco de uva desidratado é o produto sob a forma
sólida, obtido pela desidratação do suco
de uva, cujo teor de umidade não excede a três
centésimos.
3° A designação integral ou simples será
privativa do suco de uva sem adição de açúcares
e na sua concentração natural.
SEÇÃO
III
Do Filtrado Doce e da Mistela Composta
Art. 67. Filtrado doce é o produto de graduação
alcoólica de até 5° G.L., proveniente de
mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo
ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado
até três atmosferas a 10° C. (dez graus Celsius).
Art. 68. Mistela composta é o produto com graduação
alcoólica de 15° a 20° G.L., que contiver o
mínimo de 70% de mistela e 15% de vinho de mesa, adicionado
de substâncias amargas ou aromáticas, permitindo-se
a correção do grau alcoólico com álcool
etílico potável.
SEÇÃO
IV
Do Vinho
Art. 69. Quanto ao teor de açúcar, o vinho será:
I - brut;
II - extra-seco;
III - seco, sec ou dry;
IV - meio seco ou demi-sec;
V - meio doce;
VI - suave;
VII - doce.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério
da Agricultura disciplinar outras classes de vinho.
Art. 70. Vinho especial é o que, apresentando, predominantemente,
características organolépticas de vitis vinifera
, demonstra presença de uvas híbridas ou americanas,
até o máximo de dois quintos.
Art. 71. Vinho comum ou de consumo corrente é o
vinho não identificado nos §§ 2° e 3°
do art. 9° da Lei n° 7.678, com características
predominantemente ou não de variedades híbridas
ou americanas.
Art . 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho
não identificado nos §§ 2º e 3º
do art. 9º da Lei nº 7.678, com características
predominantemente de variedades híbridas, americanas,
ou da combinação de ambas. (Redação
dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
Parágrafo único. Os vinhos comuns e especiais
serão identificados no rótulo pela expressão
vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial
ou comum.
Art. 72. Quanto ao teor de açúcares totais,
calculado em g/1 (grama por litro) de glicose, o vinho de
mesa será denominado de:
I - extra-seco o que contiver até três gramas
de glicose por litro;
II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose
por litro;
III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e,
no máximo, vinte gramas de glicose;
IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose.
Art. 72. Quanto ao teor de açúcares totais,
calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de
mesa será denominado de: (Redação dada
pelo Decreto nº 113, de 1991)
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose
por litro; (Redação dada pelo Decreto nº
113, de 1991)
II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e,
no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e (Redação
dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose
por litro. (Redação dada pelo Decreto nº
113, de 1991)
Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais,
expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - extra-seco o que contiver até três gramas
de glicose por litro;
II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose
por litro;
III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e,
no máximo, vinte gramas de glicose por litro;
IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose
por litro.
Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais,
expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
(Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose
por litro; (Redação dada pelo Decreto nº
113, de 1991)
II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e,
no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e (Redação
dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose
por litro; (Redação dada pelo Decreto nº
113, de 1991)
Art. 74. Champanha (champagne) é o vinho espumante,
cujo anidrido carbônico seja resultante, unicamente,
de uma segunda fermentação alcoólica
de vinho, em garrafa ou em grande recipiente, com graduação
alcoólica de 10° a 13° G.L., com pressão
mínima de três atmosferas a 10°C.
Art. 75. Quanto ao teor de açúcares totais,
expresso em glicose, o champanha será denominado de:
I -Extrabrut o que contiver até seis gramas de glicose
por litro;
II - Brut o que contiver de seis a quinze gramas de glicose
por litro;
III - Seco ou sec o que contiver mais de quinze e, no máximo,
vinte gramas de glicose por litro;
IV - Meio doce e meio seco ou Demi-Sec o que contiver mais
de vinte e, no máximo, sessenta gramas de glicose por
litro;
V - Doce o que contiver mais de sessenta gramas de glicose
por litro.
Art. 76. Vinho Moscatel Espumante (processo Asti) ou vinho
moscato espumante é o vinho com graduação
alcoólica de 7° a 10° G.L., resultante de uma
única fermentação alcoólica do
mosto de uva da variedade moscatel (moscato), em garrafa ou
grande recipiente e com pressão mínima de três
atmosferas a 10° C.
Art. 77. Vinho gaseificado é o vinho espumante resultante
da introdução de anidrido carbônico puro,
por qualquer processo, devendo apresentar graduação
alcoólica de 10° a 13° G.L. e pressão
mínima de duas e máxima de três atmosferas
a 10° C.
Art. 78. Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com
graduação alcoólica de 14° a 18°
G.L., adicionado ou não de álcool etílico
potável, mosto concentrado, caramelo, açúcares
e mistela simples.
Art. 79. Quanto ao teor de açúcares, expresso
em glicose, o vinho licoroso será denominado de:
I - seco o que contiver no máximo vinte gramas de glicose
por litro;
II - doce o que contiver mais de vinte gramas de glicose por
litro.
Parágrafo único. A adição de álcool
etílico potável no vinho licoroso, expresso
em álcool anidro, não poderá ser superior
a um décimo do volume total do produto.
Art. 80. Vinho composto é a bebida com graduação
alcoólica de 15° a 18° G.L., obtida pela adição
ao vinho de macerados ou concentrados de plantas amargas ou
aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral,
álcool etílico potável, açúcares,
caramelo e mistela simples.
Art. 81. Quanto ao teor de açúcar, expresso
em glicose, o vinho composto será denominado de:
I - seco ou dry, o que contiver no máximo quarenta
gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou meio doce, o que contiver mais de quarenta
e, no máximo, oitenta gramas de glicose por litro;
III - doce, o que contiver mais de oitenta gramas de glicose
por litro.
Art. 82. A adição de álcool etílico
potável no vinho composto, expresso em álcool
anidro, não poderá ser superior a 60% da graduação
alcoólica do produto.
Art. 83. O vinho composto deverá conter no mínimo
sete décimos de vinho de mesa que poderá ser
substituído, em parte, por equivalente em mistela simples.
Art. 84. O vinho somente poderá ser destilado mediante
prévia autorização do Ministério
da Agricultura, que deverá emitir certificado de origem
do destilo.
Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia
autorização do Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado
de origem do destilado. (Redação dada pelo Decreto
nº 113, de 1991)
SEÇÃO V
Do Conhaque
Art. 85. Ao conhaque poderão ser adicionados:
I - caramelo, açúcares, em quantidades não
superiores a dois gramas em cem mililitros do produto; e
II - bonificadores de origem natural.
Art. 86. Brandy ou Conhaque Fino será classificado
por tipo, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima,
conforme disposições do Ministério da
Agricultura.
Art. 87. Ao Brandy ou Conhaque Fino poderão ser adicionados
caramelo, açúcares em quantidades não
superiores a dois gramas em 100 ml (cem mililitros) do produto,
e bonificadores de origem natural.
Art. 88. Pisco é a bebida com graduação
alcoólica de 38° a 54° G.L., obtida da destilação
do mosto fermentado de uvas viníferas aromáticas.
Art. 89. Licor de Conhaque Fino ou Brandy é a bebida
com graduação alcoólica de 18° a
54° G.L., tendo como matéria-prima o conhaque ou
Brandy (Lei n.° 7.678, art. 19).
SEÇÃO
VI
Do Cooler
Art. 90. Cooler com vinho é a bebida com graduação
alcoólica de 3° a 7° G.L., obtida pela mistura
de vinho de mesa, suco de uma ou mais frutas e água
potável, podendo ser gaseificado e adicionado de açúcares.
Art. 91. O Cooler com vinho deverá conter, no mínimo,
a metade de vinho de mesa, o qual poderá ser parcialmente
substituído por suco de uva.
Art. 92. A graduação alcoólica do Coller
com vinho deverá ser proveniente, exclusivamente, do
vinho de mesa, sendo proibida a adição de álcool
etílico potável ou outro tipo de bebida alcoólica.
Art. 93. O Cooler poderá conter extratos ou essências
aromáticas naturais, corantes naturais e caramelo.
SEÇÃO
VII
Da Sangria
Art. 94. Sangria é a bebida com graduação
alcoólica de 7° a 12° G.L., obtida pela mistura
de vinho de mesa, sucos de uma ou mais frutas, água
potável, podendo ser adicionada de açúcares
.
Art. 95. A sangria deverá conter, no mínimo,
50% de vinho, podendo ser adicionada de outras bebidas alcoólicas
em quantidade não superior a 10% (dez por cento) do
volume total do produto.
Art. 96. A sangria poderá conter extratos ou essências
aromáticas naturais e partículas ou pedaços
sólidos da polpa de frutas.
SEÇÃO
VIII
Do Vinagre
Art. 97. O vinho destinado à elaboração
de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre
duplo, de modo que apresente, após a acetificação,
uma acidez acética mínima de seis milésimos,
expressa em gramas de ácido acético, em cem
mililitros de vinho.
Art. 97. 0 vinho destinado a elaboração de vinagre
deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo,
de modo que apresente, após a acetificação,
uma acidez volátil não inferior a seis décimos
de grama de ácido acético em cem mililitros
de vinho. (Redação dada pelo Decreto nº
113, de 1991)
Art. 98. O vinagre duplo deverá ter uma acidez volátil
mínima de oito gramas em cem mililitros do produto,
expressa em ácido acético, e apresentar estabilidade
biológica.
Art. 99. Somente será considerado matéria-prima,
para elaboração de vinagre, o vinho-base que
atender ao disposto no art. 97.
Art. 100. A fiscalização deverá executar
a análise prévia e a expedição
da Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à
acetificação do vinho.
Art. 101. Os fornecedores de vinho destinado à elaboração
de vinagre providenciarão a aquisição
do vinagre duplo para acetificá-lo até o limite
mínimo previsto no art. 97 e o estocará em tanque
próprio, em prédio isolado, distante da adega.
Art. 102. A operação de acetificação
do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente
que fará seu transporte até o destino e no local
previsto no artigo precedente, com utilização
de equipamento específico (bombas, mangueiras, filtros,
etc.) para tal fim.
Art. 103. A acidez volátil mínima do vinagre
será de quatro gramas em cem mililitros do produto,
expressa em ácido acético, e o álcool
residual não deverá exceder a 1° G.L., sendo
os outros componentes proporcionais à matéria-prima
usada em sua elaboração e previstos pelo Ministério
da Agricultura.
Parágrafo único. O vinagre que contiver acidez
volátil superior ao dobro do previsto neste artigo
será denominado vinagre duplo, podendo ser desdobrado
para fins de comercialização.
Art. 104. Ao vinagre não poderá ser adicionado
caramelo ou outro tipo de corante.
Art. 105. Será proibido o uso de melaço, subproduto
do açúcar, mesmo como nutriente, na elaboração
do vinagre.
Art. 106. O vinagre poderá ser submetido à filtração,
colagem, clarificação, aeração
e envelhecimento.
Art. 107. A conservação do vinagre poderá
ser feita mediante pasteurização ou pelo uso
de dióxido de enxofre, na quantidade máxima
prevista pelo Ministério da Agricultura.
Art. 108. O uso de outro tipo de conservante, aditivo ou nutriente
só poderá ocorrer mediante prévia autorização
do órgão competente.
Art. 109. O grau de acidez deverá constar no rótulo
ou, no caso de transporte a granel, no respectivo documento
fiscal.
Art. 110. O vinagre será classificado em vinagre de
vinho tinto ou vinagre de vinho branco, de acordo com a matéria-prima
que lhe deu origem.
Art. 111. O produto resultante da fermentação
acética de outros líquidos alcoólicos
será denominado de fermentado acético.
Parágrafo único. O fermentado acético
de outros líquidos alcoólicos poderá
usar a palavra vinagre no rótulo, porém acrescida
do nome da matéria-prima de sua origem, em caracteres
de dimensão e cor iguais ao da palavra vinagre de maior
dimensão.
Art. 112. O ácido acético do vinagre somente
poderá provir da fermentação acética
do vinho.
Art. 113. E vedada a produção de vinagre artificial
para uso alimentar.
Art. 114. A avaliação físico-química
e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados,
para fins de concurso ou competição pública,
com divulgação ou sem ela, deverá contar
com a prévia e expressa autorização dos
produtores eventualmente interessados em participar, sendo
obrigatória a supervisão pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por intermédio
do Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho (CNPUV), que
fixará as normas e métodos a serem empregados.
CAPÍTULO
V
Controle e Circulação de Vinhos e Derivados
do Vinho e da Uva
Das Disposições Preliminares
Art. 115. O adoçamento do vinho somente poderá
ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio
vinho ou com mosto de uva, concentrado ou não.
Parágrafo único. O adoçamento com mosto
de uva será efetuado apenas na zona de produção.
Art. 116. As práticas enológicas para elaboração
do vinho e derivados serão disciplinadas em ato administrativo.
SEÇÃO
I
Das Zonas de Produção
Art. 117. Para efeito deste regulamento, Zona de Produção
é a região geográfica formada por parte
ou totalidade de um ou mais municípios, na mesma Unidade
da Federação, onde existem a cultura da videira
e a industrialização da uva (Lei n° 7.678,
art. 42, parágrafo único).
Art. 118. As zonas de produção são:
I - Estado do Rio Grande do Sul: a) Região da Serra
Gaúcha; b) Região do Alto Jacuí; c) Região
do Alto Uruguai; e d) Região da Fronteira.
II - Estado de Santa Catarina:
a) Vale do Rio do Peixe;
b) Vale do Tubarão; e
c) Região de Urussanga.
III - Estado do Paraná:
a) Região da Grande Curitiba; e
b) Região de Maringá.
IV - Estado de São Paulo:
a) Região de São Roque; e
b) Região de Jundiaí.
V - Estado de Minas Gerais: Região da Serra da Mantiqueira.
VI - Estado da Bahia: Vale do Rio São Francisco.
VII - Estado de Pernambuco: Vale do Rio São Francisco.
Art. 119. 0 Ministério da Agricultura, com a participação
do setor vitivinícola, levará em consideração
fatores agroclimáticos e tecnológicos para caracterizar
e demarcar as zonas de produção já identificadas,
indicando as variedades de uvas aptas em cada zona e os respectivos
tipos de vinho.
Art. 120. Os estudos e procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto no artigo anterior deverão
ser iniciados no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação
deste regulamento, devendo, no prazo de oito anos, ser apresentado
pelo Ministério da Agricultura e setor vitivinícola
projeto de zoneamento vitivinícola.
SEÇÃO
II
Do Tipo
Art. 121. O uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho
e da uva, cujas características correspondam a produtos
clássicos internacionalmente conhecidos, somente é
admitido se:
I - o produto é elaborado com a mesma tecnologia de
origem;
II - para os vinhos de mesa, são utilizadas as mesmas
variedades de uva de origem, em percentual a ser estabelecido
pelo Ministério da Agricultura;
III - nos casos dos vinhos licorosos e compostos, a matéria-prima
é de variedades viníferas similares.
Art. 122. O Ministério da Agricultura fixará
os Padrões de Identidade e Qualidade, que permitirão
o uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva.
SEÇÃO
III
Da Comercialização
Art. 123. O vinho e derivados do vinho e da uva, com exceção
da borra e do bagaço, do suco de uva e do vinho destinado
à destilação, somente poderão
ser comercializados após a declaração,
perante o Ministério da Agricultura, no prazo (Lei
n° 7.678, art. 29, III):
I - de dez dias após a vindima, relativamente à
quantidade de uva recebida e vendida, por variedade; e
II - de 45 dias após a vindima, relativamente à
quantidade de vinhos e de derivados do vinho e da uva produzidos
durante a safra, com a respectiva identidade.
Art. 124. É permitida a venda fracionada de vinho e
suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados,
contendo até cinco litros, podendo este limite ser
ampliado até vinte litros, a critério da Secretaria
de Inspeção de Produto Vegetal SIPV, desde que
os produtos conservem integralmente as qualidades originais.
SEÇÃO
IV
Dos Produtos Destinados à Industrialização
Art. 125. O Ministério da Agricultura fixará
as normas técnicas para transporte e avaliação
de qualidade da uva destinada à industrialização.
Art. 126. Os estabelecimentos produtores ou elaboradores de
vinho e derivados do vinho e da uva deverão apresentar,
mensalmente, em formulário próprio , até
o dia 10 do mês subseqüente, a declaração
das manipulações ou transformações
destes produtos ocorridas durante o mês.
CAPÍTULO
VI
Da Inspeção e Fiscalização
SEÇÃO I
Das Amostras
Art. 127. A autoridade fiscalizadora procederá à
colheita de três amostras representativas do produto
para as análises fiscal e de controle.
Art. 128. Os volumes, máximo e mínimo, para
cada tipo de produto serão estabelecidos pela SIPV.
Art. 129. A amostra deverá ser autenticada e tornada
inviolável na presença do interessado e, na
ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
Art. 130. Uma unidade da amostra será utilizada pelo
laboratório oficial, outra permanecerá no órgão
fiscalizador, guardada em condições de conservação
e inviolável, e a última ficará em poder
do interessado para perícia de contraprova.
Art. 131. O disposto nos arts. 127 a 130 deste regulamento
aplica-se também ao vinho e derivados do vinho e da
uva de procedência estrangeira.
SEÇÃO
II
Do Resultado da Análise e da Perícia de Contraprova
Art. 132. O resultado da análise fiscal deverá
ser informado ao fiscalizado e ao fabricante ou produtor do
vinho e derivados do vinho e da uva, quando distintos, no
prazo de 45 dias, contados da data de colheita.
Art. 133. O interessado que não concordar com o resultado
da análise poderá requerer perícia de
contraprova.
Art. 134. A perícia de contraprova deverá ser
requerida ao órgão fiscalizador no prazo de
dez dias, contados da data do recebimento do resultado da
análise condenatória.
Art. 135. No requerimento de contraprova o interessado mencionará
o seu perito, devendo o indicado satisfazer os requisitos
legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa
liminar.
Art. 136. A perícia de contraprova será efetuada
sob a amostra em poder do detentor ou responsável,
no laboratório oficial que tenha realizado a análise
fiscal, com a presença dos peritos do interessado e
do laboratório que expediu o laudo anterior.
Art. 137. A perícia de contraprova não excederá
o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do
requerimento pelo órgão competente, salvo quando
condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
Art. 138. Não será realizada perícia
de contraprova se a amostra em poder do interessado apresentar
indícios de sua violação.
Art. 139. Na hipótese de haver a violação
a que se refere o parágrafo anterior, será lavrado
auto de infração.
Art. 140. Ao perito do interessado será dado conhecimento
da análise fiscal, prestadas as informações
solicitadas e exibidos os documentos necessários ao
desempenho de sua tarefa no ato da realização
da perícia.
Art. 141. Da perícia de contraprova serão lavrados
laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais
no laboratório oficial, após a entrega de cópias
à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
Art. 142. Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo
da análise fiscal, o desempate será feito por
um terceiro perito eleito de comum acordo ou, em caso negativo,
designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise
sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador,
facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
Art. 143. Qualquer que seja o resultado da perícia
de desempate, não será perirsitida a sua repetição.
Art. 144. Quando não confirmado o resultado condenatório
da análise fiscal, após a realização
da perícia, o requerente poderá solicitar a
devolução da taxa recolhida para este fim.
SEÇÃO
III
Da Fiscalização
Art. 145. A ação fiscalizadora será exercida:
I - por agentes fiscais credenciados pelo Ministério
da Agricultura; e
II - nos estabelecimentos de produção, preparação,
manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
depósito, distribuição, exposição
e comercialização de vinho e derivados do vinho
e da uva, bem como sobre matérias-primas, produtos,
equipamentos, instalações, recipientes, veículos
e propriedades das respectivas empresas.
Art. 146. Agente Fiscal é o funcionário do Ministério
da Agricultura ou órgão conveniado, credenciado
para exercer as atividades de inspeção e fiscalização
da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, bem como de
estabelecimentos abrangidos por este regulamento.
Art. 147. 0 Agente Fiscal deverá ter formação
profissional com habilitação para o exercício
da atividade de fiscalização da uva, do vinho
e derivados do vinho e da uva.
Art. 148. A fiscalização terá livre acesso
aos estabelecimentos, abrangidos por este regulamento, podendo,
solicitar auxílio da autoridade policial nos casos
de recusa ou embaraço à sua ação.
Art. 149. A identidade funcional dos Agentes Fiscais será
emitida, unicamente, pelo órgão de fiscalização
do Ministério da Agricultura, de conformidade com as
normas a serem estabelecidas em ato administrativo.
Art. 150. No exercício de suas funções,
o Agente Fiscal poderá requisitar qualquer documentação
que julgar necessária ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 151. As empresa de transporte de vinho e derivados do
vinho e da uva serão obrigadas a prestar informações
e esclarecimentos à fiscalização sobre
produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito,
e facilitar a colheita de amostras.
Art. 152. O disposto no artigo precedente aplica-se também
às empresas que produzam ou comercializem produtos
que possam ser utilizados na adulteração ou
falsificação de vinho e derivados do vinho e
da uva.
SEÇÃO IV
Das Análises Laboratoriais
Art. 153. Nas análises laboratoriais previstas neste
regulamento serão aplicados os métodos oficiais
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 154. Outros métodos de análise poderão
ser utilizados na fiscalização do vinho e derivados
do vinho e da uva, desde que reconhecidos como oficiais.
SEÇÃO V
Dos Requisitos de Qualidade
Art. 155. O vinho e derivados do vinho e da uva deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios
da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;
II - qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;
III - ausência de detritos, indícios de alterações
e de microorganismos patogênicos; e
IV - ausência de substâncias nocivas, inclusive
aromatizastes, corantes ou qualquer substância artificial,
observado o disposto neste regulamento e legislação
sobre aditivos.
SEÇÃO VI
Da Alteração Acidental do Produto
Art. 156. Serão considerados acidentalmente alterados
a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que tiverem
seus caracteres de qualidade modificados por causas naturais
e, propositalmente alterados, os que tiverem sido falsificados
ou adulterados.
Art. 157. Entende-se como propositalmente alterados a uva,
o vinho e os derivados da uva e do vinho:
I - que tiverem sido adicionados de substâncias modificativas
de sua composição, natureza e qualidade ou que
provoquem a sua deterioração;
II - que contiverem aditivos, não previstos na legislação
específica;
III - que tiverem seus componentes total ou parcialmente substituídos;
IV - que tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados
de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração
ou aparentar qualidade superior à real;
V - que tiverem a composição e demais especificações
diferentes das mencionadas na rotulagem, observadas as tolerâncias
previstas nos Padrões de Identidade e Qualidade;
VI - que tiverem a composição ou rotulagem modificadas
sem a prévia autorização do Ministério
da Agricultura; e
VII - que tiverem a composição e demais especificações
diferentes das mencionadas no rótulo.
Art. 158. Nos estabelecimentos e nas propriedades das respectivas
empresas abrangidas por este regulamento, será proibido
manter substâncias que possam ser empregadas na alteração
proposital do produto.
Art. 159. As substâncias tóxicas necessárias
ou indispensáveis às atividades do estabelecimento,
deverão ser mantidos sob controle, em local isolado
e apropriado.
Art. 160. O material empregado na produção,
preparação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento e transporte de vinho e derivados do vinho
e da uva deverá observar as exigências sanitárias
e de higiene.
Parágrafo único. O veículo empregado
no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva, a granel,
deverá atender aos requisitos técnicos destinados
a impedir a alteração do produto.
Art. 161. No acondicionamento e fechamento de vinho e derivados
do vinho e da uva somente poderão ser usados materiais
que atendam aos requisitos sanitários e de higiene
e que não alterem os caracteres organolépticos
nem transmitam substâncias nocivas ao produto.
CAPÍTULO
VII
Das Infrações e das Penas
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 162. Considera-se infração, para o fim
deste regulamento, a desobediência ou inobservância
ao disposto nas normas legais e regulamentares, destinadas
a preservar a integridade e qualidade dos produtos, a saúde
do consumidor e a economia popular.
Art. 163. Constituem-se também infrações:
I - a fraude, a falsificação e a adulteração
das matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da
uva;
II - produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar,
ter em depósito ou comercializar vinho e derivados
do vinho e da uva em desacordo com as disposições
deste regulamento e atos do Ministério da Agricultura;
III - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimento industrial
de vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio
registro no Ministério da Agricultura, ou com instalações
inadequadas ao fim a que se destinam;
IV - reconstruir, ampliar, remodelar as áreas de instalações
industriais registradas, sem a prévia comunicação
do Ministério da Agricultura ou órgão
conveniado;
V - modificar a composição ou rotulagem de produto
registrado, sem a prévia autorização
do Ministério da Agricultura, ressalvado o disposto
no art. 21;
VI - manter no estabelecimento produtor de vinho e derivados
do vinho e da uva substância que possa ser empregada
na alteração proposital do produto;
VII - não-atendimento de intimação em
tempo hábil;
VIII - deixar de declarar, no prazo determinado, a produção
de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
IX - transportar ou comercializar vinho e derivados do vinho
e da uva sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;
X - deixar de declarar, no prazo determinado, os estoques,
entradas e saídas de vinho e derivados do vinho e da
uva;
XI - declarar incorretamente a capacidade do recipiente para
depósito de vinho e derivados do vinho e da uva, admitindo-se
a tolerância de 3%; e
XII - todo e qualquer processo de manipulação
empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente
os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e do vinho.
Art. 164. Não constitui infração ter
em depósito produtos, em fase de industrialização,
com características não padronizadas neste regulamento
e atos complementares, nos quais não se constatam processos
de adulteração proposital, nem venham a servir
para adulteração ou falsificação
de vinho e derivados do vinho e da uva.
SEÇÃO
II
Da Responsabilidade
Art. 165. Responde também pela infração
quem:
I - comercializar, transportar, armazenar, intermediar ou
ter em depósito vinho e derivados do vinho e da uva,
quando desconhecida a origem;
II - concorrer de qualquer modo para a prática da infração,
ou dela obtiver vantagem; e
III - investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos
ou produtos, concorrer para a prática da falsificação,
adulteração ou fraude. Neste caso, a autoridade
fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe
profissional.
Parágrafo único. A responsabilidade do produtor
e do engarrafador e do padronizador prevalecerá quando
o vinho e derivados do vinho e da uva permanecerem em vasilhame
fechado e inviolável.
SEÇÃO III
Das Penas
Art. 166. As infrações às disposições
deste regulamento serão apurados em processo administrativo,
sujeitando os infratores à aplicação,
isolada ou cumulativa, das seguintes penas:
I - advertência;
II - multa no valor de até 30.850 Bônus do Tesouro
Nacional (BTN) (Lei n° 7.801, de 11 de julho de 1989);
III - inutilização do produto;
IV - interdição;
V - suspensão; e
VI - cassação.
Art. 167. As penas previstas no artigo precedente serão
aplicadas de acordo com a natureza da infração
e suas circunstâncias .
Art. 168. A aplicação das penas não exime
o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 169. Quando a infração constituir crime
ou contravenção, a autoridade fiscalizadora
deverá representar ao órgão policial,
para instauração de inquérito.
Art. 170. Far-se-á advertência nos casos em que
a inobservância regulamentar puder ser reparada e não
constituir fraude ou falsificação.
Art. 171. Aplicar-se-á multa independentemente de outras
penas previstas neste regulamento ou em outras disposições
legais, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:
I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do
vinho e da uva sem o prévio registro do estabelecimento
no Ministério da Agricultura;
II - comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem
o prévio registro do produto no Ministério da
Agricultura;
III - transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem
a respectiva Guia de Livre Trânsito;
IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado
ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação
ao Ministério da Agricultura;
V - modificar na sua composição o produto registrado,
sem o prévio exame e autorização do Ministério
da Agricultura;
VI - modificar a rotulagem do produto registrado, sem prévio
exame e autorização do Ministério da
Agricultura;
VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio
exame e autorização do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto
no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº
113, de 1991)
VII - utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho
e da uva, sem prévio exame e autorização
do Ministério da Agricultura;
VIII - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura,
no prazo determinado, as declarações de produção,
comercialização de uva e derivados do vinho
e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho e da uva;
IX - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho
e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões
de identidade e qualidade da espécie;
X - falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados
do vinho e da uva;
XI - falsificar documentos de liberação e comercialização
de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XII - apresentar produção de vinho e derivados
do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61 e
inciso VIII do art. 163;
XIII - manter em depósito produtos que possam ser usados
na falsificação de vinho e derivados do vinho
e da uva;
XIV - declarar capacidade inexata de recipiente;
XV - agir como infiel depositário;
XVI - apresentar ao órgão próprio do
Ministério da Agricultura declaração
inexata de produção e comercialização
de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e
XVII - empregar qualquer processo de manipulação
para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos,
vinagre e produtos derivados do vinho e da uva.
Art. 172. As infrações previstas no artigo precedente
serão passíveis de multas no valor de 1.234
até 30.850 BTN, conforme a gravidade.
Art. 173. Caberá a apreensão do vinho e derivados
do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulo,
quando ocorrerem indícios de fraude, falsificação
ou inobservância deste regulamento e de atos do Ministério
da Agricultura.
Art. 174. Proceder-se-á, ainda, à apreensão
do vinho e derivados do vinho e da uva, quando estiverem sendo
produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados
em desacordo com as normas previstas neste regulamento e atos
do Ministério da Agricultura.
Art. 175. Os bens apreendidos ficarão sob a guarda
do proprietário ou responsável, nomeado fiel
depositário, proibida a sua substituição,
subtração ou remoção, total ou
parcial, até a conclusão do processo administrativo;
ou serão removidos para outro local, em caso de necessidade,
a critério da autoridade fiscalizadora.
Art. 176. Ocorrerá a inutilização de
vinho e derivados do vinho e da uva e matéria-prima
(art. 205), nos casos de fraude e falsificação.
Art. 177. O procedimento de inutilização obedecerá
as disposições do órgão competente,
ficando as despesas e os meios de execução,
decorrentes da inutilização, sob a responsabilidade
do autuado.
Art. 178. Ocorrerá a interdição do estabelecimento
quando:
I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador
estiver operando sem prévio registro no Ministério
da Agricultura; e
II - forem os equipamentos ou instalações inadequados
aos seus fins e o proprietário ou responsável,
intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
Parágrafo único. O prazo de interdição
será de até noventa dias.
Art. 179. Terá suspenso o registro do produto ou do
estabelecimento quem reincidir:
I - na inobservância do disposto no art. 162; ou
II - em fraudes ou falsificações.
Parágrafo único. A suspensão de registro
terá duração de até dois anos.
Art. 180. Na hipótese de aproveitamento de matérias-primas
ou reaproveitamento de produtos apreendidos, o procedimento
dependerá da prévia autorização
do órgão central de fiscalização
do Ministério da Agricultura.
Art. 181. Ocorrerá a cassação do registro
de estabelecimento ou de produto quando:
I - o infrator for reincidente e não cumprir as exigências
legais; e
II - comprovadamente o estabelecimento não possuir
condições de funcionamento.
SEÇÃO
IV
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Art. 182. Para a imposição da pena e sua graduação
serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes
(art. 183) e agravantes (art. 184).
Art. 183. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido essencial
para o evento; e
II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente.
Art. 184. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente (art. 185);
II - ter o infrator cometido a infração para
obter vantagem;
III - ter a infração conseqüências
nocivas à saúde pública;
IV - deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar
as providências capazes de evitá-la;
V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude
ou má-fé; e
VI - os maus antecedentes do infrator, com referência
ao cumprimento deste regulamento.
Art. 185. Considera-se reincidência a repetição
de idêntica infração, quando seja administrativamente
irrecorrível a decisão que tenha aplicado a
pena correspondente à infração anterior.
Art. 186. Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 187. Apurando-se no mesmo processo a prática de
duas ou mais infrações originárias do
mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.
CAPÍTULO
VIII
Do Procedimento Administrativo de Apuração de
Irregularidades
SEÇÃO I
Da Apreensão
Art. 188. Lavrado o Termo de Apreensão, a autoridade
fiscalizadora deverá adotar os procedimentos para a
apuração da irregularidade constatada.
Art. 189. 0 Termo de Apreensão deverá mencionar:
I - nome e endereço do estabelecimento;
II - número de registro no Ministério da Agricultura
ou CGC;
III - local e data da apreensão;
IV - quantidade e identificação do produto apreendido;
V - disposição legal infringida;
VI - nomeação e identificação
do fiel depositário;
VII - identificação e assinatura do agente fiscal;
e
VIII - assinatura do responsável pelos bens ou seu
representante, e, em caso de recusa ou ausência, de
duas testemunhas, com endereços e identificações.
Art. 190. A apreensão de produtos ou matérias-primas
por indícios de fraude ou falsificação
não poderá exceder de 45 dias, a contar da data
da lavratura do termo de apreensão.
Art. 191. Não procedente a apreensão, após
apuração administrativa, far-se-á a imediata
liberação dos produtos.
Art. 192. Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora
lavrará o Auto de Infração, iniciando
o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até
conclusão do processo.
SEÇÃO
II
Do Auto de Infração
Art. 193. Lavrado o Auto de Infração, este será
protocolado, através da primeira via, no serviço
de comunicação da Delegacia Federal de Agricultura
(DFA) da Unidade da Federação.
Art. 194. 0 Auto de Infração deverá mencionar:
I - a data e o local em que foi constatada a infração;
II - o nome do infrator e o local em que for estabelecido;
III - a atividade do infrator;
IV - o fato ou ato constitutivo da infração;
V - a disposição legal infringida;
VI - os meios e prazos de defesa;
VII - número do registro do estabelecimento no Ministério
da Agricultura, quando estabelecimento registrado;
VIII - CGC quando se tratar de pessoa jurídica não
registrada no Ministério da Agricultura;
IX - documento de identificação quando se tratar
de pessoa física;
X - assinatura do autuante e carimbo de identificação;
e
XI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa
deste, de duas testemunhas, com indicação de
seus domicílios e números de documentos de identificação.
SEÇÃO
III
Da Defesa e da Revelia
Art. 195. A defesa deverá ser apresentada, por escrito,
no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento da
notificação, à autoridade fiscalizadora
da Unidade da Federação onde foi constatada
a infração, devendo ser anexada ao processo.
Art. 196. Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado
será considerado revel, procedendo-se a juntada ao
processo do termo de revelia, assinado pelo Chefe do Serviço
de Inspeção ou órgão equivalente.
SEÇÃO
IV
Da Instrução e do Julgamento
Art. 197. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo,
este será encaminhado ao Serviço de Inspeção,
na Unidade da Federação, que terá o prazo
de dez dias úteis para instruí-lo para o julgamento,
por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes
do processo.
Art. 198. Compete ao Chefe do Serviço de Inspeção
de Produto Vegetal (SERPV) ou do Serviço de Inspeção
de Produto Animal e Vegetal (SIPAV), das Delegacias Federais
do Ministério da Agricultura, conforme o caso, o julgamento
dos processos.
Art. 199. Proferido o julgamento, e se procedente o Auto de
Infração, a autoridade julgadora expedirá
notificação encaminhada, por ofício,
ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias,
a contar da data do recebimento da notificação,
para o respectivo recolhimento.
Art. 200. A falta de recolhimento da multa acarretará
sua inscrição da Dívida Ativa da União,
com a conseqüente execução fiscal.
SEÇÃO
V
Dos Recursos
Art. 201. No prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento
da notificação, caberá recurso voluntário
ao Secretário de Inspeção de Produto
Vegetal das decisões proferidas em primeira instância,
acompanhado do comprovante do depósito correspondente
ao valor da multa, quando for o caso.
Art. 202. A autoridade julgadora de primeira instância
remeterá o processo, no prazo de dez dias, para o julgamento
do recurso.
Art. 203. O recurso para a segunda instância será
julgado no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.
Art. 204. Os autos de infração julgados improcedentes
em primeira instância serão submetidos à
decisão do Secretário de Inspeção
de Produto Vegetal.
Art. 205. A inutilização de produtos e matérias-primas
deverá ser executada pela fiscalização,
após a remessa da notificação ao autuado.
SEÇÃO
VI
Da Intimação
Art. 206. Nos casos que não constituam infração,
relacionados com adequação de equipamentos,
instalações, bem como a solicitação
de documentos e outras providências que não constituam
infração, o instrumento hábil para tais
reparações será a intimação.
Art. 207. A intimação deverá mencionar
expressamente a providência exigida ou, no caso de obras,
a indicação do serviço a ser realizado.
Art. 208. O prazo fixado na intimação será
no máximo de noventa dias, prorrogável por igual
período, mediante pedido fundamentado, por escrito,
do interessado.
Art. 209. Decorrido o prazo estipulado na intimação,
sem que haja o cumprimento das exigências, lavrar-se-á
o Auto de Infração (art. 193).
Art. 210. O modelo e destinação da intimação
serão estabelecidos em ato administrativo.
SEÇÃO
VII
Dos Termos de Colheita de Amostra, de Liberação
e de Interdição
Art. 211. O Termo de Colheita de Amostra deverá mencionar:
I - nome e endereço do estabelecimento;
II - número de registro no Ministério da Agricultura
ou CGC;
III - quantidade e identificação do produto;
IV - nome e assinatura do agente fiscal; e
V - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Art. 212. O Termo de Liberação será utilizado
na liberação do produto apreendido, e deverá
mencionar:
I - nome e endereço do estabelecimento;
II - quantidade e identificação do produto a
ser liberado;
III - número do termo de apreensão que deu origem
à ação fiscal;
IV - nome e assinatura do agente fiscal; e
V - nome e assinatura do responsável pelo bem apreendido.
Art. 213. O Termo de Interdição será
utilizado para interditar equipamentos, instalações
e estabelecimentos, e deverá mencionar:
I - nome, endereço e número de registro ou CGC
do estabelecimento;
II - irregularidade constatada;
III - prazo da interdição;
IV - meios e prazo para recurso;
V - assinatura e identificação do agente fiscal;
e
VI - assinatura e identificação do responsável
pelo estabelecimento e, na ausência ou recusa, de duas
testemunhas, com identificações e endereços.
Parágrafo único. Os equipamentos, instalações
ou estabelecimento interditados serão lacrados conforme
for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.
CAPÍTULO
IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 214. Na execução deste regulamento, o Ministério
da Agricultura fixará em atos administrativos normativos:
I - as exigências, os critérios e procedimentos
a serem utilizados:
a) na padronização do vinho e derivados do vinho
e da uva;
b) na classificação e registro de estabelecimento
produtor, engarrafador ou manipulador de vinho e derivados
do vinho e da uva;
c) na classificação e no registro do vinho e
derivados do vinho e da uva;
d) na inspeção, fiscalização e
controle de produção, industrialização
e manipulação do vinho e derivados do vinho
e da uva; e
e) na análise laboratorial.
II - a padronização e complementação
dos Padrões de Identidade e Qualidade do vinho e derivados
do vinho e da uva;
III - os meios de conservação do vinho e derivados
do vinho e da uva;
IV - a soma e correlações dos componentes voláteis,
que não o álcool, dos destilados alcoólicos
derivados do vinho;
V - os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos
de derivados do vinho;
VI - a destinação de produtos resultantes do
aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas,
vinho e derivados do vinho e da uva;
VII - os critérios de identidade e qualidade para produtos
de uso enológico; e
VIII - o funcionamento de conselhos de auto-regulação
de qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 215. O anidrido sulfuroso, quando utilizado na tecnologia
de elaboração do vinho e derivados do vinho
e da uva, ficará isento de declaração
na rotulagem.
Art. 216. Os serviços prestados pelo Ministério
da Agricultura, na execução deste regulamento,
serão remunerados de acordo com os arts. 1° e 2°
do Decreto-Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981.
Art. 217. Fica estabelecido o prazo de 120 dias para adequação
dos estabelecimentos e produtos registrados no Ministério
da Agricultura às disposições deste regulamento.
Art. 218. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério
da Agricultura.
Art. 219. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação
.
Art. 220. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
JOSÉ
SARNEY
Iris Rezende Machado
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1990
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