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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01 DE 20-01-98
Considerando a necessidade de melhorar e disciplinar as condições
de transporte de uva e no sentido de adotar medidas que contribuam
com a qualidade do produto final, fica instituída a
“NORMA PARA TRANSPORTE DE UVA” abaixo publicada:
NORMA
PARA TRANSPORTE DE UVA
Art.
1º - A presente tem como objetivo definir a forma de
embalagem para o transporte de uva em todo o território
estadual baseada no Art. 125 do Decreto nº 99.066 de
08/03/90.
Art.
2º - O transporte de uva para fora da zona de produção
somente será permitido se forem acondicionadas em caixas
com capacidade máxima de 10 quilogramas.
Art.
3º - Considera-se como definição da ZONA
DE PRODUÇÃO do Art. 117 e Art. 118 do Decreto
nº 99.066/90.
Art.
4º - É proibido o uso de tonéis metálicos
para transporte de uvas.
Art.
5º - É permitido até a safra do ano 2000
o uso de dornas de madeira e bombonas de plástico atóxico
sendo proibida sua utilização após este
período.
Parágrafo
Único – A utilização de dornas
e bombonas durante o prazo indicado fica condicionada à
abertura, nas laterais das mesmas, de 8 orifícios de
1 cm de diâmetro a 5 cm do fundo das mesmas.
Art.
6º - É permitido o transporte de uva a granel
desde que acondicionadas em lonas atóxicas para proteção.
Art.
7º - É permitido o uso de caixas plásticas
desde que possuam 3 orifícios nos seus lesteiros a
3 cm do fundo e 0.5 cm de diâmetro.
Art.
8º - Fica proibida a industrialização de
uvas amassadas.
Art.
9º - É obrigatória e de responsabilidade
da indústria vinícola a lavagem e a higienização
das embalagens após a sua descarga.
Art.
10 – Fica a Indústria Vinícola obrigada
a constar na nota de entrada de uva o número atualizado
do cadastro do viticultor.
Porto
Alegre, 20 de janeiro de 1998.
JOBED C. BICA
Eng. Agrônomo
Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal
ANTÔNIO JORGE CAMARDELLI
Médico Veterinário
Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária
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