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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 18, DE 04/04/96
D.O.U. 09/04/96
Dispõe
sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas
alcoólicas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 124, inciso V, do Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado
pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e
140, inciso III, da Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro
de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de
outubro de 1992, resolve:
Art.
1º - Os produtos do capítulo 22, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro
de 1988, destinado a exportação, por via terrestre,
fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis,
por impressão tipográfica no rótulo ou
por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes
e outros envoltórios que os contenham, a expressão
“Produto para Exportação. Proibida a Venda
para o Mercado Interno”.
Art.
2º - Esta instrução Normativa entra em
vigor 120 dias após a data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
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