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GABINETE
DO MINISTRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 55, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002
O
MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, tendo em vista o disposto no
Capítulo II, Seção IV, do Regulamento
da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo
Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, no Capítulo
III, do Regulamento da Lei nº 7.678, de 8 de novembro
de 1988, aprovado pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março
de 1990, e o que consta do Processo nº 21000.004197/2001-15,
resolve:
Art.
1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO
DE CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO
DO PRODUTO NA ROTULAGEM DE BEBIDAS, VINHOS, DERIVADOS DA UVA
E DO VINHO E VINAGRES, em anexo.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
MARCIO
FORTES DE ALMEIDA
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS
PARA INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO
DO PRODUTO NA ROTULAGEM DE BEBIDAS, VINHOS, DERIVADOS DA UVA
E DO VINHO E VINAGRES.
1.
ALCANCE
1.1.
Objetivo: Disciplinar a disposição e dimensões
mínimas para a indicação da denominação
do produto na rotulagem de bebidas, vinhos e derivados da
uva e do vinho e vinagres.
1.2.
Âmbito de aplicação: O presente Regulamento
se aplica aos produtos de que tratam a Lei nº 8.918,
de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº
2.314, de 4 de setembro de 1997, e a Lei nº 7.678, de
8 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº
99.066, de 8 de março de 1990.
2.
DEFINIÇÃO
2.1.
Embalagem ou Recipiente: Utensílio empregado no acondicionamento
da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres.
2.2.
Rótulo: Qualquer identificação afixada
ou gravada sobre o recipiente da bebida, vinho e derivados
da uva e do vinho e vinagres, de forma unitária ou
desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula,
ou outro material empregado na vedação do recipiente.
2.3.
Painel Principal do Rótulo: Área visível
do rótulo, incluindo o ¿neck label¿,
em condições usuais de exposição,
onde estão impressas as indicações relativas
à marca, denominação e conteúdo
do produto em comercialização.
2.4.
Vista Principal da Embalagem: Área visível da
embalagem, em condições usuais de exposição,
onde está localizado o painel principal do rótulo.
2.5.
Denominação: é o nome da bebida, vinho
e derivados da uva e do vinho e vinagres, conforme legislação
específica, respeitada a respectiva classificação.
2.6.
Padronização: é a especificação
quantitativa e qualitativa da composição, apresentação
e estado sanitário da bebida, vinho e derivados da
uva e do vinho e vinagres.
2.7.
Classificação: é o ato de identificar
a bebida com base em padrões oficiais.
3.
INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO
3.1
A indicação da denominação da
bebida, vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres deverá
ser impressa no rótulo e transmitir ao consumidor uma
fácil, fiel e satisfatória informação
do nome do produto.
3.2.
A indicação da denominação deverá
constar do painel principal do rótulo, constituindo
item distinto, destacado das demais inscrições,
e ser impressa com letras em negrito, em cor única
e contrastante com a do fundo do rótulo.
3.2.1.
Em embalagens retornáveis litografadas e latas, a denominação
poderá constar em qualquer parte do rótulo,
respeitadas as demais exigências do item 3.2 e normas
regulamentares vigentes.
3.2.2.
Em rotulagens de produtos com ¿lay-out¿ padronizado
internacionalmente, é facultada a inscrição
da denominação no contra-rótulo, respeitadas
as demais exigências do item 3.2 e normas regulamentares
vigentes.
3.2.3.
Nos casos em que a indicação da denominação
da bebida em rotulagem estiver disciplinada em regulamento
próprio, prevalecerá a norma nele estabelecida,
aplicando esta Instrução Normativa subsidiariamente.
3.3.
No caso de impressão em invólucro e embalagem
transparentes, a indicação da denominação
deverá ser contrastante com a cor conferida pelo conteúdo.
3.4.
Nos casos em que a denominação da bebida for
constituída de palavras compostas, não poderá
haver variação de padronização
entre as palavras.
3.5.
No rótulo da bebida, do vinho e dos derivados da uva
e do vinho e vinagres, a denominação e a classificação
não poderão ser associadas a figuras, dizeres
ou termos que não correspondam à padronização
do produto.
4.
DIMENSÕES MÍNIMAS
4.1.
A altura mínima dos caracteres gráficos da indicação
da denominação da bebida, vinho, derivados da
uva e do vinho e vinagres, com indicação quantitativa
em volume, deverá estar de acordo com a Tabela I.
4.2.
A altura mínima dos caracteres gráficos da indicação
da denominação da bebida e derivados da uva,
com indicação quantitativa em massa, deverá
estar de acordo com a Tabela II.
4.2.1.
A determinação da área da vista principal
da embalagem será efetuada por meio da multiplicação
da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem.
TABELA
I - CONTEÚDO EM VOLUME
Conteúdo
(ml) |
Altura
mínima de letras (mm) |
até
600 |
1,50 |
maior
que 600 até 1.000 |
2,00 |
maior
que 1.000 até 2.500 |
3,00 |
maior
que 2.500 até 4.000 |
4,00 |
maior
que 4.000 |
6,00 |
TABELA
II - CONTEÚDO EM MASSA
Área
da vista principal da embalagem (cm2) |
Altura
mínima de letras (mm) |
até
70 |
2,00 |
maior
que 70 até 170 |
3,00 |
maior
que 170 até 650 |
4,00 |
maior
que 650 |
5,00 |
5.
APROVAÇÃO DE RÓTULO
5.1.
Para fins de aprovação junto ao órgão
competente, os modelos de rótulo deverão ser
apresentados sem rasuras, em escala de 1:1 e com as cores
devidamente identificadas.
6.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1.
Para os modelos de rótulos aprovados anteriormente
à publicação desta Instrução
Normativa, as indústrias deverão informar, ao
Órgão Fiscalizador do respectivo estado da Federação,
a quantidade existente em estoque e o prazo previsto para
o seu escoamento.
6.2.
Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão
competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
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