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LEI
Nº 10.970, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988,
que dispõe sobre a produção, circulação
e comercialização do vinho e derivados da uva
e do vinho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o .............................................................................
§ 1o Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão
estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito,
expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade
pública ou privada, mediante delegação.
............................................................................."
(NR)
"Art. 8o Os vinhos serão classificados:
I – quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) fino;
d) espumante;
e) frisante;
f) gaseificado;
g) licoroso;
h) composto;
II – quanto à cor:
a) tinto;
b) rosado, rosé ou clarete;
c) branco;
III – quanto ao teor de açúcar:
a) nature;
b) extra-brut;
c) brut;
d) seco, sec ou dry;
e) meio doce, meio seco ou demi-sec;
f) suave; e
g) doce.
§ 1o O teor de açúcar e a denominação
para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento
desta Lei.
§ 2o As bebidas definidas nesta Lei, com graduação
alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão
o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por
volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC
(vinte graus Célsius)." (NR)
"Art. 9o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico
de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a
14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até
uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).
§ 1o Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume,
e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um
décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC
(vinte graus Célsius), natural ou gaseificado.
§ 2o Vinho fino é o vinho de teor alcoólico
de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a
14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos
tecnológicos adequados que assegurem a otimização
de suas características sensoriais e exclusivamente
de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem
definidas em regulamento.
§ 3o Vinho de mesa de viníferas é o vinho
elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera.
§ 4o Vinho de mesa de americanas é o vinho elaborado
com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas,
podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera.
§ 5o Nos rótulos dos vinhos será permitida
a utilização de expressões clássicas
internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta
Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas
do produto ou de sua elaboração.
§ 6o No rótulo do vinho fino será facultado
o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’."
(NR)
"Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação
dos açúcares naturais da uva, produzido durante
a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração
a partir de vinho de mesa." (NR)
"Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante
Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém
exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica
do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional)
ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad),
com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas
a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico
de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume."
(NR)
"Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante
é o vinho cujo anidrido carbônico provém
da fermentação em recipiente fechado, de mosto
ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão
mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte
graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7%
(sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo
20 (vinte) gramas de açúcar remanescente."
(NR)
"Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante
da introdução de anidrido carbônico puro,
por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume,
e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e
um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius)."
(NR)
"Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico
ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por
cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração,
o uso de álcool etílico potável de origem
agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples,
açúcar e caramelo de uva." (NR)
"Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico
de 14% (catorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume,
elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados
ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias
de origem animal ou mineral, álcool etílico
potável de origem agrícola, açúcar,
caramelo e mistela simples.
............................................................................."
(NR)
"Art. 17. Os produtos resultantes da destilação
do vinho com teor alcoólico até 14% (catorze
por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão
ser elaborados em zonas de produção sob controle
específico do órgão fiscalizador, classificando-se
em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples
de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço,
destilado alcoólico simples de borras e álcool
vínico.
§ 1o Aguardente de vinho é a bebida com um teor
alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta
e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius)
obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por
destilação de mostos fermentados de uva.
§ 2o Destilado alcoólico simples de vinho é
o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta
e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius),
destinado à elaboração de bebidas alcoólicas
e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação
parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente
de matérias-primas de origem vínica, resultante
de fermentação alcoólica.
.............................................................................
§ 5o Álcool vínico é o álcool
etílico potável de origem agrícola, com
teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius),
o qual é obtido exclusivamente por destilação
e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos
derivados da fermentação da uva.
§ 6o Álcool etílico potável de origem
agrícola é o produto com teor alcoólico
mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume,
a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação
de mostos provenientes unicamente de matérias-primas
de origem agrícola, de natureza açucarada ou
amilácea, resultante da fermentação alcoólica,
como também o produto da retificação
de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na
denominação de álcool etílico
potável de origem agrícola, quando feita referência
à matéria-prima utilizada, o produto resultante
será exclusivamente dessa matéria-prima."
(NR)
"Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico
de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro
por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho
e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não."
(NR)
"Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com
teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54%
(cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado
alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho,
envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira
de características semelhantes, reconhecida pelo órgão
competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos)
litros, por um período de 6 (seis) meses.
............................................................................."
(NR)
"Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida
com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento)
a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC
(vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados
alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou
sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente.
É admitido o corte com álcool etílico
potável da mesma origem para regular o conteúdo
de congêneres." (NR)
............................................................................."Art.
26.
.............................................................................
§ 3o Os produtos referidos neste artigo somente serão
liberados à comercialização em seu recipiente
original, sendo vedada qualquer alteração de
marca e classe, devendo ser acondicionados em vasilhames de
até 5 (cinco) litros de capacidade.
............................................................................."
(NR)
"Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá
ter a denominação de determinada uva o vinho
que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie."
(NR)
"Art. 47. Nas zonas de produção, é
facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar vinhos
e derivados em instalações de terceiros, mediante
a contratação de serviços, por locação
ou qualquer forma de arrendamento ou cessão, cabendo
ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de
fazer constar no rótulo o nome do engarrafador, ou
do envasador." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Luiz Fermando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2004
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