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LEI
Nº 10.989, de 13 de agosto de 1997.
Dispõe
sobre a produção, circulação e
comercialização da uva, do vinho e dos derivados
da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura
do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,
inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo
a Lei Seguinte.
Capítulo
I.
DA POLÍTICA VITIVINÍCOLA.
Art. 1 - A produção, a circulação
e a comercialização da uva, do vinho e de seus
derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande
do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta
Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos
pelas legislações federal e estadual.
Art. 2 - A execução desta Lei ficará
a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que
poderá também celebrar convênios, ajustes
ou acordos com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, com a finalidade de executar ações
para o implemento da política vitivinícola do
Estado.
Art. 3 - A política vitivinícola estadual tem
por fim o desenvolvimento sócio-econômico do
setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade,
garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas,
de competitividade e de ampliação do mercado
.
Art. 4 - São objetivos específicos da política
vitivinicola estadual:
I- promover a produção e o consumo de uva, do
vinho e de seus derivados;
II- controlar, inspecionar e fiscalizar a produção
de uva e de vinho e seus derivados;
III- promover o desenvolvimento e a competitividade do setor
produtor de uva e de vinho, visando sua viabilidade técnica
e econômica, principalmente, através de apoio
à pesquisa, de assistência técnica e fomento,
de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.
Art. 5 - As conceituações, definições,
classificações de produtos e estabelecimentos,
práticas enológicas bem como a metodologia oficial
de análises e tolerância analítica para
o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além
da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são
os fixados na legislação federal.
Capítulo
II.
DO REGISTRO E DO CADASTRAMENTO.
Art. 6 - O vinho e os derivados de vinho e da uva, quando
destinados à comercialização e consumo,
bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores
e engarrafadores de vinho e dos derivados do vinho e da uva,
e os importadores destas bebidas estrangeiras, deverão
ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento
na forma da legislação federal.
Art. 7 - No Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos
produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e
dos derivados do vinho e da uva deverão cadastrar-se
na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Para efetivarem o cadastro,
os estabelecimentos referidos no “caput” fornecerão,
juntamente com o pedido, cópia de todos os documentos
que instruíram o procedimento de registro junto ao
Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como
cópia dos certificados de registro dos estabelecimentos
e respectivos produtos.
Capítulo III.
DA CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO.
Art. 8 - A circulação de vinhos em elaboração,
borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou
não bagaço, só é permitida nas
zonas de produção, entre estabelecimentos da
mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quanto
de tratar de simples depósito, com prévia autorização
do órgão fiscalizador.
§ 1º- A circulação e a comercialização
de borra e/ou bagaço só serão permitidas
quando destinadas a estabelecimentos registrados na zona de
produção, para efeito de filtragem ou para a
produção de ácido tartárico e/ou
seus sais, rações, óleo de sementes,
enocianina e adubo.
§ 2o - A “enocianina” não poderá
ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.
§ 3º- É permitida a filtragem de borra no
estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da
uva;
§ 4º- O produto resultante da filtração
da borra em estabelecimento de terceiros só poderá
retornar à origem como destilado alcoólico;
§ 5o- É permitida a venda ou doação
do bagaço da uva ao agricultor.
Art. 9 - A importação de vinhos e derivados
de vinho e da uva, bem como sua comercialização
no Estado, obedecerão as normas estabelecidas pela
legislação federal.
Art. 10 - Os vinhos e derivados do vinho e da uva, quando
destinados à exportação, poderão
ser elaborados de acordo com a legislação do
país a que se destinam, não podendo, caso estejam
em desacordo com esta Lei, serem comercializados no mercado
interno.
Art. 11 - É permitida a venda fracionada de vinhos
e de sucos de uva nacionais acondicionados em recipientes
adequados contendo até 5 l(cinco) litros, desde que
os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.
Art. 12 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento fixará
as normas para o transporte de uva destinada à industrialização,
devendo também regular o transporte e a comercialização
do vinho a granel.
Capítulo
IV.
DAS INFRAÇÕES, DAS PENAS E DA RESPONSABILIDADE.
Art. 13 - As infrações às disposições
legais e regulamentares serão apuradas em processo
administrativo, sujeitando os infratores ou responsáveis
à aplicação isolada ou cumulativa, das
seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - inutilização do produto;
IV - interdição;
V - suspensão; e
VI - cassação.
§ 1º - As penas previstas neste artigo serão
aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração,
suas circunstâncias e os danos dela resultantes.
§ 2º - A aplicação das penas não
exime o infrator de responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º- Quando a infração constituir
crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora
deverá representar ao órgão policial
para instauração de inquérito.
Art. 14 - A pena de advertência será aplicada
nos casos em que o descumprimento de disposições
legais e regulamentares puder ser reparado e não constituir
fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 15 - A pena de multa, cujo valor variará de 2.500
UFIRs a 50.000 UFIRs conforme a gravidade da infração,
será aplicada independentemente das outras penas previstas
nesta Lei, sendo o infrator primário, nos seguinte
casos:
I- produzir, padronizar ou engarrafar vinho ou derivados da
uva e do vinho sem prévio cadastro na Secretaria da
Agricultura e Abastecimento;
II- comercializar vinhos ou derivados da uva e do vinho não
registrados no Ministério da Agricultura;
III- transportar vinho ou derivados do vinho e da uva desacompanhado
da documentação definida em regulamento;
IV- reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento cadastrado,
ou alterar seus equipamentos, sem prévia comunicação
à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V- modificar na sua composição ou rotulagem
produto registrado no Ministério da Agricultura, sem
prévio exame e autorização deste órgão;
VI- utilizar rótulo em vinho ou derivados da uva e
do vinho sem prévio exame e autorização
dos órgãos federais e estaduais competentes;
VII- deixar de apresentar aos órgãos federais
e estaduais competentes, no prazo determinado, as declarações
de produção, comercialização de
vinho e derivados da uva e do vinho e respectivos estoques;
VIII- produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho
e derivados da uva e do vinho em desacordo com os padrões
de identidade e qualidade da espécie;
IX- falsificar, fraudar ou adulterar vinho e derivados da
uva e do vinho;
X- falsificar documentos de liberação e comercialização
da uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XI- apresentar produção de vinho e derivados
do vinho e da uva em desacordo com a legislação
pertinente;
XII- manter em depósito produtos que possam ser usados
na falsificação de vinho e derivados do vinho
e da uva;
XIII- declarar capacidade inexata de recipiente;
XIV- agir como depositário infiel;
XV- apresentar aos órgãos federais e estaduais
responsáveis declaração inexata de produção
e comercialização da uva, vinho e derivados
da uva e do vinho;
XVI- empregar qualquer processo de manipulação
para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e
produtos derivados do vinho e da uva.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro, salvo se cominada pena mais gravosa.
§ 2º - Apurando-se no mesmo processo a prática
de duas ou mais infrações originárias
do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.
§ 3º - Nas hipóteses tipificadas nos incisos
II, V, VI, VII, VIII, XI e XV, a prévia aplicação
de penalidade por autoridade federal exclui, em relação
ao mesmo fato, a aplicação das penas previstas
no “caput” deste Artigo.
Art. 16 - Considera-se reincidência, para os fins desta
Lei, a repetição de idêntica infração,
quando seja administrativamente irrecorrível a decisão
que tenha aplicado a pena correspondente à infração
anterior.
Art. 17 - Caberá a apreensão do vinho e derivados
do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulos,
quando ocorrerem indícios de fraude ou falsificação
ou quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados,
engarrafados ou comercializados com inobservância das
normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º- Os bens apreendidos ficarão sob a guarda
do proprietário ou responsável, nomeado fiel
depositário, proibida a sua substituição,
subtração ou remoção, total ou
parcial, exceto em caso de necessidade, a critério
da autoridade fiscalizadora.
§ 2º- A apreensão de produtos ou matérias-primas
por indícios de fraude ou falsificação
não poderá exceder de 45(quarenta e cinco dias,
a contar da data da lavratura do termo de apreensão.
§ 3º- Procedente a apreensão, a autoridade
fiscalizadora lavrará o Auto de Infração,
iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos
até a conclusão do processo.
§ 4º- Apurada administrativamente a improcedência
da apreensão, far-se-á a imediata liberação
dos produtos apreendidos.
Art. 18 - A pena de inutilização será
aplicada a produtos fraudados, falsificados ou adulterados.
Parágrafo único - O procedimento de inutilização
obedecerá às disposições do órgão
competente, ficando as despesas decorrentes da inutilização
sob a responsabilidade do autuado.
Art. 19- A pena de interdição do estabelecimento
será aplicada quando.
I- o estabelecimento produtor, padronizador, ou engarrafador
estiver operando sem prévio cadastro na Secretaria
da Agricultura e Abastecimento; e
II- os equipamentos ou instalações forem inadequados
aos seus fins e o proprietário ou responsável,
intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
Parágrafo único - O prazo de interdição
será de até 90(noventa) dias.
Art. 20 - Será suspenso, por até dois anos,
o cadastro do estabelecimento, quando:
I- responsável por fraude, falsificação
ou adulteração que tornar o produto efetiva
ou potencialmente nocivo à saúde pública;
II- reincidente nas infrações tipificadas nos
incisos IX, X e XVI do artigo 37.
Art. 21 - A pena de cassação do cadastro será
aplicada:
I - ao estabelecimento que cometer sistematicamente as infrações
tipificadas neste Capítulo; e
II - ao estabelecimento que, comprovadamente, não possuir
condições de atender aos padrões fixados
nesta Lei.
Art. 22 - Responderá também pela infração
aquele que concorrer de qualquer modo para a prática
da infração, ou dela obtiver vantagem.
Parágrafo único - Quando o profissional investido
da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou
produtos concorrer para a prática da falsificação,
adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora
deverá cientificar o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO
V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES.
Art. 23 - Lavrado o Auto de Infração, este será
protocolado junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 24 - A defesa deverá ser apresentada, por escrito,
no prazo de 20(vinte) dias, contado da data do recebimento
da notificação, à autoridade fiscalizadora,
devendo ser anexada ao processo.
Art. 25 - Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuada
será considerado revel, procedendo-se a juntada ao
processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço
de inspeção ou órgão equivalente.
Art. 26 - Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo,
este será encaminhado ao titular do órgão
de fiscalização estadual competente ou quem
o substituir, que terá o prazo de 10(dez) dias úteis
para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório
fundamentado nos fatos constantes do processo.
Art. 27 - O julgamento dos processos competirá a um
conselho, composto pelo titular do órgão de
fiscalização competente, ou que o substituir,
por dois servidores indicados pelo Secretário de Estado
da Agricultura e Abastecimento e por representantes, um do
setor vitícola e outro do setor vinícola, na
forma que for definida em regulamento.
Art. 28 - Proferido o julgamento, no prazo máximo de
30(trinta) dias do recebimento do processo, a autoridade julgadora,
se procedente o Auto de Infração, expedirá
notificação, encaminhando-a, por ofício,
ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de 30(trinta
dias, a contar da data do recebimento da notificação,
para o respectivo recolhimento.
Art. 29 - A falta do recolhimento da multa acarretará
sua inscrição na Dívida Ativa do Estado,
com a conseqüente execução fiscal.
Art. 30 - O descumprimento dos prazos de instrução
e julgamento importará responsabilidade funcional do
servidor, salvo se o retardamento se der por motivo justificável.
Parágrafo único - Quando o retardamento da instrução
ou julgamento do processo for provocado pelo autuado, suspende-se
o prazo prescricional do processo administrativo.
Art. 31 - No prazo de 20(vinte) dias, a contar da data do
recebimento da notificação, caberá recurso
voluntário ao Secretário de Estado da Agricultura
e Abastecimento das decisões proferidas em primeira
instância, acompanhado do comprovante do depósito
correspondente ao valor da multa, quando for o caso.
Art. 32 - A autoridade julgadora de primeira instância
remeterá o processo, no prazo de 10(dez dias, para
o julgamento do recurso.
Art. 33 - O recurso de segunda instância será
julgado no prazo de 15(quinze) dias, contado da data de seu
recebimento.
Art. 34 - O Auto de Infração julgado improcedente
em primeira instância será submetido à
decisão do Secretário de Estado da Agricultura
e Abastecimento.
Art. 35 - A inutilização de produtos e matérias-primas
deverá ser executada pelo autuado, sob vistas de representante
do órgão fiscalizador, respeitadas as disposições
e exigências do órgão estadual responsável
pelo meio ambiente, após a remessa da notificação
ao autuado.
§ 1º - As despesas e meios de execução
da inutilização de produtos e matérias
primas de que trata o “caput” serão de
responsabilidade do autuado.
§ 2º - Em caso de comprovada impossibilidade ou
negativa do autuado, a inutilização será
executada pelo órgão fiscalizador, que deverá
buscar ressarcimento das despesas decorrentes deste procedimento,
junto ao autuado.
Art. 36 - Nos casos que não constituam infração,
relacionados com a adequação de equipamentos,
instalações, bem como a solicitação
de documentos e outras providências que não constituam
infração, o instrumento hábil para tais
reparações será a intimação,
com prazo máximo de 90(noventa) dias, prorrogável,
mediante pedido por escrito e fundamentado do interessado,
por igual período.
Art. 37 - Os termos de intimação, de infração,
de coleta de amostra, de liberação, de interdição,
de apreensão e outros terão seus respectivos
modelos e procedimentos definidos em regulamento.
Capítulo
VI -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art.
38- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente
no que se refere ao exercício da ação
fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá
firmar convênio com a União, na forma da legislação
federal.
Art. 39 - Os produtos resultantes da destilação
do vinho e derivados deverão ser objeto de controle
específico por parte do órgão fiscalizador,
e somente elaborados em zona de produção.
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá
e determinará, por decreto, as zonas de produção
vitivinícolas no Estado.
Art. 41 - Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores
deverão declarar, anualmente, ao órgão
fiscalizador competente, o que segue:
I - Viticultores - As áreas cultivadas, a quantidade
de uva na safra, por variedade, destinadas à industrialização,
por estabelecimento vinícola, e a uva destinada ao
consumo “ in natura”.
II - Vitivinicultores - As áreas cultivadas, a quantidade
da safra, por variedade, destinadas à industrialização,
a uva destinada ao consumo “ in natura”, a quantidade
de uva adquirida, por produtor e variedade, e a quantidade
de vinho produzido durante a safra, com as respectivas identidades,
assim como a uva adquirida e vendida “in natura”.
III - Vinicultores - A quantidade de uva recebida, por produtor
e variedade, e a quantidade de vinho e derivados do vinho
e da uva produzidos na safra, com as respectivas identidades,
assim como a uva adquirida e vendida “in natura”.
§ 1º - Para efeito de controle da produção,
o órgão competente fixará as margens
de tolerância admitidas no cálculo de rendimento
da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas
declarações.
§ 2º - Os vinicultores e vitivinicultores deverão
comunicar, ao órgão fiscalizador, cada entrada
de álcool etílico, açúcar ou outros
insumos, além de manter registro de entrada e destinação
dos produtos.
§ 3º- Para efeito de controle pelo órgão
fiscalizador, o vinho e os derivados do vinho e da uva, não
poderão apresentar diferenças em seus estoques,
a partir de suas respectivas declarações, desde
que não sejam provenientes de operações
devidamente controladas pelos órgãos competentes.
Art. 42 - Os estabelecimentos produtores, estandardizadores
e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho são
obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão
a autoridade competente, no prazo por ela fixado, as quantidades
de produtos existentes em estoque remanescente no último
dia do mês correspondente.
Art. 43 - O órgão indicado no regulamento elaborará
a estatística da produção e comecialização
da uva, do vinho e de seus derivados.
Art. 44 - Nas zonas de produção, é facultado
ao vinicultor engarrafar ou envasar vinho e derivados, em
instalações de terceiros, sob sua responsabilidade,
mediante a contratação de serviços por
locação temporária ou permanente, cabendo
ao produtor a responsabilidade pelo produto, constando no
rótulo o seu nome como se envasador ou engarrafador
fosse.
Art. 45 - Para efeito de controle do órgão fiscalizador,
os recipientes de estocagem de vinho e derivados da uva e
do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei,
serão obrigatoriamente cadastrados e numerados sequencialmente
com a respectiva identificação de capacidade
de estocagem, e o tipo de produto contido.
Capítulo
VII.
DOS SELOS DE CONTROLE, DE QUALIDADE E DE GENUINIDADE.
Art. 46 - Ficam instituídos selos de controle, de qualidade
e de genuinidade, que deverão ser afixados, pelo respectivo
produtor, em cada recipiente de vinho e derivados da uva e
do vinho apresentados ao consumo.
Parágrafo único - A exigibilidade, os procedimentos,
os formatos, os requisitos prévios, o prazo de implantação
e outras disposições concernentes ao selo referido
no “caput” deste artigo serão fixados na
regulamentação desta Lei.
Capítulo
VIII.
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA.
Art. 47 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura
- FUNDOVITIS, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento, cujos recursos se destinam a custear e financiar
as ações, projetos e programas da Política
de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.
Art. 48 - Constituem-se recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento
da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:
I- Dotação orçamentária do Estado
e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II- Recursos provenientes de convênios, contratos e
outros ajustes celebrados com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III- Produto das multas aplicadas em razão de infrações
previstas em lei;
IV- Recursos resultantes de doações de pessoas
físicas ou jurídicas;
V- Recursos da cobrança de taxas, especialmente os
oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à
inspeção, controle, fiscalização
e ou promoção do vinho 3e de derivados da uva
e do vinho, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro
de 1985, e alterações, até então
destinadas ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário
- FEASP;
VI- Recursos auferidos em razão de aplicações
financeiras;
VII- Outras rendas ou receitas a ele destinadas.
Art. 49 - O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo
que, além de decidir sobre o uso e destinação
dos recursos, conforme a política vitivinícola
estadual, terá a atribuição de definir
e aprovar políticas, estratégias em diretrizes
relativas à vitivinicultura, de modo que venham a ser
executadas ações harmônicas para as necessidades
do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o
orçamento e o plano de aplicação dos
recursos do Fundo.
§ 1º- O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será
composto por:
a- um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b- um representante da Secretaria da Fazenda;
c- um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos
Internacionais;
d- um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
e- um representante do órgão da Secretaria da
Agricultura e Abastecimentos responsável pela fiscalização;
f- um representante dos Prefeitos dos Municípios produtores
de uva ou vinho;
g- dois representantes dos produtores de uva;
h- dois representantes da indústria vinícola;
j- um representante das cooperativas vitivinícolas.
§ 2º- Os integrantes do Conselho Deliberativo serão
designados pelo Governador do Estado, através de indicação
do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento,
mediante acordo com representantes da indústria vinícola,
conforme regulamento.
§ 3º- Os membros do Conselho Deliberativo serão
substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos
suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º- A Presidência do Conselho será
exercida pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento
ou seu representante, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 5º- A estrutura administrativa, organização,
funcionamento e atribuições do Conselho e do
FUNDOVITIS, serão disciplinados em Regimento Interno,
mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de 90(noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 50 - Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVITIS
serão administrados, pela Secretaria-Executiva do Fundo,
subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada
por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho
e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos
estaduais da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - O Presidente Conselho Deliberativo
igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria-Executiva,
o Secretário-Executivo, que a dirigirá.
Art. 51 - Caberá à Secretaria-Executiva do FUNDOVITIS,
na pessoa do seu Secretário-Executivo, praticar todos
os atos necessários à gestão dos recursos
financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas
bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes,
os programas, o orçamento e o plano de aplicação
de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 52 - O orçamento do FUNDOVITIS e sua execução
dependerão de prévia aprovação
do Conselho Deliberativo, mediante apresentação,
pela Secretaria-Executiva, do Plano Anual e Plurianual de
aplicação dos recursos que compõem o
Fundo.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros do
FUNDOVITIS serão depositados em conta bancária
denominada “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA
- FUNDOVITIS”.
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento,
destinado a consignar dotação orçamentária
no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOVITIS.
Art. 54 - O Estado estimulará a criação,
pelos segmentos interessados, de entidade sem fins lucrativos,
cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei,
efetivamente representativa dos produtores de uva, das cooperativas
e das indústrias vinícolas, desde que mantida
a paridade entre eles, com o objetivo de implementar ações
complementares à Política Vitivinícola
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 55 - Fica o Estado autorizado a utilizar até 75%(setenta
e cinco por cento) dos recursos arrecadados com a Taxa de
Serviços referida no inciso V do artigo 48 para a cobertura
dos encargos decorrentes de convênios celebrados com
a finalidade e executar disposições desta Lei.
Capítulo
X
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 56- O poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 90(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 57 - Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985,
e alterações, ficam introduzidas as seguintes
modificações:
I- o § 5º do artigo 6º passa a vigorar dom
a seguinte redação:
“§5º - O pagamento da taxa prevista no item
7 do Título VI da Tabela de Incidência será
efetuado na forma e nos prazos a seguir:
| Período
de Industrialização da Uva. |
Vencimento. |
| a-
dezembro a maio |
em
30 de agosto, 20% do valor do débito
em 30 de setembro 20% do valor do débito
em 30 de outubro 20% do valor do débito
em 30 de novembro 20% do valor do débito
em 15 de dezembro 20% do valor do débito |
| b-
junho a novembro |
em
15 de dezembro 100% do valor do débito. |
II-
fica acrescentado o § 2º ao artigo 8º, com
a seguinte redação, renumerando-se o seu atual
parágrafo 1º.
“§ 2º - A taxa prevista no item 7 do Título
VI da Tabela de Incidência fica reduzida para 25%(vinte
e cinco por cento) do seu valor no caso de uva industrializada
para produção de suco concentrado.”
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997 em relação
aos artigos 47 e 48.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Piratini, em Porto Alegre, 13 de Agosto de 1997.
ANTINIO
BRITO(Governador do Estado)
CEZAR SCHIRMER(Secretário da Agricultura e Abastecimento.)
CEZAR
BUSATTO(Secretário da Fazenda)
MENDES R. FILHO(Secretário Estraordinário para
Assuntos da Casa Civil.)
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