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REGIMENTO
INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS.
CAPÍTULO I - Da Natureza e Finalidade.
Art. 1o. - O Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura -
FUNDOVITIS -, vinculado à Secretaria da Agricultura
e Abastecimento, criado pelo artigo 47 da Lei nº 10.989,
13 de agosto de 1997, tem por finalidade custear e financiar
as ações, projetos e programas da Política
de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.
Art. 2o. - O FUNDOVITIS terá sua estrutura administrativa,
organização e funcionamento do Conselho Deliberativo
e Secretaria Executiva, bem como as atribuições
de seus membros, disciplinadas por este Regimento Interno,
de acordo com as prioridades e objetivos da Política
Vitivinícola Estadual.
Art. 3o. - A política vitivinícola estadual
tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico
do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade,
garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas,
de competitividade e de ampliação de mercado.
Art. 4o. - São objetivos específicos da política
vitivinícola estadual:
I- promover a produção e o consumo de uva, de
vinho e de seus derivados;
II- controlar, inspecionar e fiscalizar a produção
de uva, de vinho e de seus derivados;
III- promover o desenvolvimento e a competitividade do setor
produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade
técnica e econômica, principalmente, através
de apoio à pesquisa, à assistência técnica
e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.
CAPÍTULO
II - Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação.
Art. 5o. - Constituem recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento
da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:
I- dotações orçamentarias do Estado e
créditos adicionais que lhe forem destinados;
II- recursos provenientes de convênios, contratos e
outros ajustes celebrados com instituições públicas
ou privadas nacionais ou estrangeiras;
III- produto de multas aplicadas em razão de infrações
previstas em lei;
IV- recursos resultantes de doações de pessoas
físicas ou jurídicas;
V- recursos da cobrança de taxas, especialmente os
oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à
inspeção, fiscalização, controle
e/ou promoção do vinho e de derivados da uva
e do vinho, de que trata a lei nº 8.109, de 19 de dezembro
de 1985, e alterações até então
destinados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário
- FEASP;
VI- recursos auferidos em razão de aplicações
financeiras;
VII- outras rendas ou receitas a ele destinadas.
Art. 6o. - Os recursos do FUNDOVITIS poderão ser destinados
mediante convênio, acordos e ajustes, a serem celebrados
pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta
da União, Estados e Municípios. Com organizações
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos
objetivos estejam associados à política vitivinícola
estadual, desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 7o. - As proposições de desembolso financeiro,
encaminhadas pelas instituições e pelo representante
da pasta, na forma a ser definida em resolução,
deverão ser endereçadas ao Conselho Deliberativo,
através da Secretaria Executiva.
§ 1o. - Terão prioridade, na liberação
dos recursos, as proposições encaminhadas por
instituição que atenda ao prescrito no Artigo
54 da Lei 10.989 de 13 de agosto de 1997.
§ 2o. - As proposições que tiverem sido
relatadas pelo Secretário Executivo do FUNDOVITIS e
que não forem deliberadas serão incluídas
na pauta da sessão seguinte.
Art. 8o. - Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVITIS
serão administrados pela Secretaria Executiva do Fundo,
subordinada ao presidente do Conselho Deliberativo e integrada
por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho
e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores
públicos estaduais da Administração Direta
e Indireta.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo
igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria
Executiva, o Secretário Executivo, que a dirigirá.
Art. 9o. - O orçamento do FUNDOVITIS e sua execução
dependerão de prévia aprovação
do Conselho Deliberativo, mediante apresentação,
pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de
aplicação dos recursos que compõem o
Fundo.
§ 1o. - Os recursos financeiros do FUNDOVITIS serão
depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS.
§ 2O. - Para efeito de orçamento, controle e registro
contábil do FUNDOVITIS, observar-se-á o disposto
no Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
§ 3o. - Os recursos financeiros provenientes de convênio,
acordos ou ajustes poderão ser depositados em conta
específica, em forma de subconta, quando o conveniado
assim o exigir.
CAPITULO
III - Da Estrutura Administrativa.
Art. 10 - O FUNDOVITIS será administrado pela Secretaria
da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do
Sul - SAA/RS, através de um Conselho Deliberativo(CD)
e por uma Secretaria Executiva(SE).
SEÇÃO
I - Do Conselho Deliberativo.
Art. 11 - O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo
que, além de decidir sobre o uso e destinação
dos recursos, conforme a política vitivinícola
estadual, tem a atribuição de definir e aprovar
políticas, estratégias e diretrizes relativas
à vitivinicultura, de modo que venham a ser executadas
ações harmônicas para as necessidades
do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o
orçamento e o plano de aplicação dos
recursos do Fundo.
Art. 12 - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS é composto
por:
a- um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b- um representante da Secretaria da Fazenda;
c- um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos
Assuntos Internacionais.
d- um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
e- um representante do órgão da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento responsável pela fiscalização;
f- um representante dos Prefeitos dos Municípios produtores
de uva e vinho;
g- dois representantes dos produtores de uva;
h- dois representantes das indústrias vinícolas;
i- um representante das cooperativas vitivinícolas.
§ 1o. - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão
designados pelo Governador do Estado, através de indicação
do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento,
com o seguinte procedimento:
a- os representantes(titulares e suplentes) da Secretaria
da Agricultura e Abastecimento e do órgão fiscalizador
serão indicados pelo Secretário da Secretaria
da Agricultura e Abastecimento.
b- os representantes(titulares e suplentes) das Secretarias
de Estado da Fazenda, Secretaria do Desenvolvimento e dos
Assuntos Internacionais e da Secretaria da Justiça
e Segurança, serão indicados pelos respectivos
Secretários, em acordo com o Secretário da Agricultura
e Abastecimento.
c- o representante(titular e suplente) dos Prefeitos será
indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento,
em acordo com os prefeitos dos municípios, cuja produção
de uva e de vinho é relativamente importante;
d- os representantes(titulares e suplentes) dos produtores
de uva serão indicados pelo Secretário da Agricultura
e Abastecimento, em acordo com os Sindicatos dos Trabalhadores
Rurais que compõem a Comissão Estadual da Uva:
Flores da Cunha, Farroupilha, Bento Gonçalves, Caxias
do Sul, Garibaldi, São Marcos, Antônio Prado,
Carlos Barbosa, Veranópolis, Vacaria, Campestre da
Serra, Nova Roma do Sul, Cotiporã, Ipê, Nova
Bassano e Nova Prata.
e- os representantes(titulares e suplentes) da indústria
vinícola serão indicados pelo Secretário
da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em acordo com
as seguintes entidades representativas: União Brasileira
de Vitiviniculutra, Associação Gaúcha
de Vinicultores e Sindicato do Vinho.
f- o representante(titular e suplente) das cooperativas será
indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento
em acordo com a Federação das Cooperativas Vitivinícolas
do Estado.
§ 2o. - O membros titulares do Conselho Deliberativo
serão substituídos em suas faltas eventuais
ou nos impedimentos legais pelos respectivos suplentes, nomeados
na forma do parágrafo anterior.
§ 3o. - A Presidência do Conselho é exercida
pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
Art. 13 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I- definir e aprovar a política vitivinícola
estadual;
II- aprovar o plano plurianual de aplicação
dos recursos;
III- aprovar proposta orçamentária anual;
IV- aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;
V- autorizar a aplicação dos recursos financeiros,
através de resoluções, de acordo com
o plano anual de aplicação;
VI- aprovar resoluções, normas de procedimento
e instruções disciplinadoras do uso dos recursos
financeiros do Fundo;
VII- aprovar a liberação de recursos para os
projetos encaminhados decorrentes da assinatura de convênios,
contratos, protocolos, acordos e ajustes que envolvam aplicação
dos recursos do Fundo;
VIII- aprovar acordos, contratos, convênios e demais
atos indispensáveis à concessão de recursos
ao Fundo;
IX- deliberar sobre a aprovação dos relatórios
das prestações de contas da Secretaria Executiva;
X- aprovar as prestações de contas do Fundo;
XI- deliberar sobre a liberação dos recursos
para despesas correntes e de capital do Fundo, de acordo com
o plano de aplicação encaminhado pela Secretaria
Executiva;
XII- avaliar as atividades administrativas e contábeis
da Secretaria Executiva e apoio, no que diz respeito à
aplicação dos recursos do FUNDOVITIS;
XIII- acompanhar e fiscalizar periodicamente a execução
do plano anual de aplicação dos recursos do
FUNDOVITIS;
XIV- propor o valor da Taxa de Inspeção, Controle,
Fiscalização e/ou Promoção do
vinho e derivados da uva e do vinho, destinada à formação
do Fundo;
XV- deliberar sobre os casos omissos ou sobre dúvidas
resultantes da aplicação do presente Regimento;
Art. 14 - Compete ao Secretário de Estado da Agricultura
e Abastecimento, na condição de Presidente do
Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS, além de presidir
diretamente as reuniões do Conselho:
I- indicar os membros da Secretaria Executiva do Fundo, bem
como o seu Secretário Executivo;
II- baixar resoluções, normas de procedimento
e instruções disciplinadoras do uso dos recursos
do FUNDOVITIS;
III- convocar previamente os membros do Conselho Deliberativo
para reuniões ordinárias ou extraordinárias,
visando tratar e decidir assuntos do Fundo, exercendo o voto
de qualidade, quando necessário;
IV- adotar as medidas necessárias à eficácia
e racionalização dos serviços do Conselho
Deliberativo;
V- assinar convênios, protocolos e acordos, quando delegada
tal atribuição pelo Governador do Estado, contratos
e ajustes de qualquer espécie que objetivem a captação
ou aplicação de recursos do Fundo;
VI- remeter à Coordenadoria e Auditoria Geral do Estado
através de sua Seccional junto à Secretaria
da Agricultura e Abastecimento, os documentos necessários
para o controle da execução orçamentária
e financeira do Fundo;
VII- submeter ao Conselho deliberativo os casos omissos e
dúvidas resultantes da aplicação do presente
Regimento;
Art. 15 - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS reunir-se-á
mensalmente, ou extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1o. - A reunião que possuir como pauta a análise
e aprovação das contas do mês deverá
ocorrer até o décimo dia útil do mês
subsequente;
§ 2o. - As reuniões serão convocadas por
escrito, com dia, hora e local fixados e com pauta específica;
§ 3o. - Os membros do Conselho Deliberativo, salvo em
casos especiais devidamente justificados, deverão tomar
conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos 2(dois) dias
úteis antes da data aprazada para a reunião;
Art. 16 - As decisões do Conselho Deliberativo serão
tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à
reunião.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo poderá
se reunir com a presença mínima de 8(oito) de
seus membros.
Art. 17 - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS decidirá,
em cada caso, a forma, as condições e o montante
do desembolso financeiro a ser realizado, assim como, quando
couber, as formas de prestação de contas necessárias.
SEÇÃO
II - Da Secretaria Executiva.
Art. 18 - O FUNDOVITIS contará com uma Secretaria Executiva,
composta por 03(três) membros, sendo um Secretário
Executivo indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura
e Abastecimento, observando o previsto no artigo 50, da lei
10.989, de 13 de agosto de 1997 e os demais na função
de assessoramento.
§ 1o. - A Secretaria Executiva poderá contar com
o apoio administrativo de servidores da Secretaria da Agricultura
e Abastecimento, designados pelo Secretário da Pasta,
com o fim de supri-la com os recursos humanos necessários.
§ 2o. - O funcionamento e a organização
da Secretaria Executiva serão estabelecidas por Portaria
do Secretário da Agricultura e Abastecimento.
Art. 19 - Compete à Secretaria Executiva do FUNDOVITIS:
I- montar as peças da proposta orçamentária
do FUNDOVITIS;
II- montar as peças do plano anual e plurianual de
aplicação de recursos que forem solicitados
ao Fundo, bem como elaborar a redação das respectivas
resoluções;
III- redigir as normas, resoluções e instruções
determinadas pelo Conselho para a aplicação
das disponibilidades financeiras do Fundo;
IV- registrar e controlar as receitas e despesas do Fundo,
os movimentos bancários, os pagamentos, as arrecadações
e os recolhimentos, mantendo atualizados os dados sobre movimentação
de recursos financeiros;
V- classificar as diferentes operações contábeis
do Fundo, segundo plano de contas do Estado;
VI- estabelecer a sistemática para o recolhimento de
recursos destinados ao FUNDOVITIS, através de guias
de recolhimento padronizadas, de maneira a identificar sua
origem e facilitar o controle da recita, incluindo o procedimento
das multas, compreendendo a notificação, recursos
e pagamentos;
VII- preparar as ordens de pagamento relativas às despesas
em geral, por conta dos recursos financeiros do Fundo;
VIII- preparar convênios, contratos, protocolos e acordos;
IX- analisar as prestações de conta dos recursos
administrados pelo FUNDOVITIS, emitindo relatórios;
X- preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria
Geral do Estado, através de sua Seccional junto à
Secretaria da Agricultura e Abastecimento, os documentos necessários
para o controle da execução orçamentária
e financeira do Fundo, bem como fornecer todas as informações
contábeis aos de fiscalização na forma
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o Decreto Estadual
nº 32.258, de 1986.
XI- emitir relatório sobre as contas anuais das instituições
beneficiadas com os recursos do Fundo;
XII- executar a articulação técnica e
a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento
das atividades de administração do Fundo, a
consecução de licitações e as
funções de assessoramento ao Secretário
Executivo e ao Conselho Deliberativo;
XIII- organizar a documentação necessária,
bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho
Deliberativo;
XIV- organizar o ementário das resoluções,
dos atos administrativos e dos atos decisórios do Conselho
Deliberativo;
XV- executar as diligências ordenadas em processos pelo
Conselho Deliberativo e pelo Secretário de Estado da
Agricultura e Abastecimento;
XVI- instruir os processos sujeitos a pronunciamentos do Secretário
de Estado da Agricultura e Abastecimento e do Conselho Deliberativo;
XVII- receber, protocolar e preparar a correspondência
recebida pelo Fundo;
XVIII- manter atualizados os arquivos e documentações;
XIX- preparar a documentação das prestações
de contas mensais;
XX- preparar a documentação para tomada de contas
anual;
Art. 20 - Compete ao Secretário Executivo do FUNDOVITIS:
I- apresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária;
II- acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária
dos recursos do Fundo;
III- encaminhar proposta ao Conselho Deliberativo sobre a
celebração de convênios, contratos, protocolos
e acordos;
IV- encaminhar pedidos de recurso, seus planos de aplicação,
projetos técnicos e estudos de viabilidade que derem
entrada no Fundo, visando à deliberação
do Conselho Deliberativo;
V- informar, em reunião do Conselho, a disponibilidade
financeira do Fundo;
VI- secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho
Deliberativo;
VII- abrir e movimentar as contas bancárias do FUNDOVITIS;
VIII- autorizar pagamentos e adiantamentos aprovados pelo
Conselho Deliberativo, observadas as exigências previstas
em cada caso;
IX- analisar relatórios de prestação
de contas, consolidando-os ao Conselho Deliberativo, com relatório
conclusivo;
X- providenciar a publicação de atos e despachos
do Conselho Deliberativo e do Secretário de Estado
da Agricultura e Abastecimento, atinentes aos assuntos relacionados
ao Fundo;
XI- dar cumprimento às diligências ordenadas
em processos pelo Conselho Deliberativo e pelo Secretário
de Estado da Agricultura e Abastecimento;
XII- fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva,
informando o Conselho Deliberativo, quando se verificar falhas
ou irregularidades;
XIII- emitir os relatórios sobre tomada de contas anuais
das instituições beneficiadas com recursos do
Fundo, informando ao Conselho, se não oferecidas em
tempo regular;
XIV- relatar a tomada de contas ao Conselho Deliberativo efetuando
o devido encaminhamento após aprovação;
XV- solicitar esclarecimentos ao Conselho Deliberativo sobre
os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação
do presente Regimento.
CAPÍTULO
IV - Das Disposições Gerais.
Art. 21 - As dúvidas surgidas na aplicação
deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho
Deliberativo.
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