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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 7.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre os preços mínimos da uva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - Os preçois mínimos da uva serão
fixados de agosto a novembro de cada ano, para a safra seguinte,
de conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 79,
de 19 de dezembro de 1966.
Parágrafo
Único – Os preços mínimos serão
corrigidos até a data do pagamento da uva, calculando-se
(VETADO) reajuste mensal, a partir do mês subsequente
ao de sua fixação (VETADO).
Art.
2º - no ato da entrega da uva, o comprador emitirá
documento hábil fixando a data do pagamento do produto.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as alíneas a (VETADO), do §
2º do art. 1º da Lei nº 7.298, de 28 de dezembro
de 1984, e demais disposições em contrário.
Brasília,
em 13 de novembro de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEY
Lázaro Ferreira Barbosa
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