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Lei
nº 7.678, de 08 de Novembro de 1988.
Regulamento
Dispõe
sobre a produção, circulação e
comercialização do vinho e derivados da uva
e do vinho, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A produção, circulação
e comercialização de vinho e derivados da uva
e do vinho, em todo o Território Nacional, obedecerão
às normas fixadas por esta Lei e Padrões de
Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelo órgão
indicado no regulamento.
Art. 2º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais
e estrangeiros, somente poderão ser objeto do comércio
ou entregues ao consumo dentro do território nacional
depois de prévio exame de laboratório oficial,
devidamente credenciado pelo órgão indicado
no regulamento.
§ 1º Os produtos nacionais de que trata este
artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia
de livre trânsito, expedida pelo órgão
fiscalizador.
§ 1o Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão
estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito,
expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade
pública ou privada, mediante delegação.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 2º A avaliação físico-química
e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados,
para fins de concurso ou competição pública,
com ou sem divulgação, deverão contar
com a prévia e expressa autorização dos
produtores eventualmente interessados em participar, sendo
obrigatória a fiscalização por organismos
e serviços específicos do órgão
indicado no regulamento, que fixarão as normas e métodos
a serem empregados.
Art. 3º Vinho é a bebida obtida pela fermentação
alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca
e madura.
Parágrafo único. A denominação
vinho é privativa do produto a que se refere este artigo,
sendo vedada sua utilização para produtos obtidos
de quaisquer outras matérias-primas.
Art. 4º Mosto simples de uva é o produto obtido
pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura,
com a presença ou não de suas partes sólidas.
§ 1º Mosto concentrado é o produto obtido
pela desidratação parcial de mosto não
fermentado.
§ 2º Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado
pela adição de anidrido sulfuroso ou metabissulfito
de potássio.
§ 3º Mosto cozido é o produto resultante
da concentração avançada de mostos, a
fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um
conteúdo de açúcar a ser fixado em regulamento.
§ 4º Ao mosto em fermentação poderão
ser adicionados os corretivos álcool vínico
e/ou mosto concentrado e/ou sacarose, dentro dos limites e
normas estabelecidos em regulamento.
§ 5º O Poder Executivo poderá determinar,
anualmente, considerada a previsão de futura safra,
qual ou quais dos corretivos previstos no parágrafo
anterior deverão nela ser usados, bem assim estabelecer
sua proporção.
§ 6º Fica proibida a industrialização
de mosto e de uvas de procedência estrangeira, para
a produção de vinhos e derivados da uva e do
vinho.
§ 7º Ficam proibidas a industrialização
e comercialização de vinhos e derivados da uva
e do vinho, cuja relação de proporcionalidade
entre matéria-prima e produto não obedeça
aos limites tecnológicos estabelecidos pelo órgão
indicado no regulamento.
Art. 5º Suco de uva é a bebida não fermentada,
obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva
sã, fresca e madura.
Art. 6º Filtrado doce é a bebida de graduação
alcoólica de até 5º G.L. (cinco graus Gay
Lussac), proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado
ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e,
opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três) atmosferas.
Parágrafo único. O mosto de que trata este artigo
poderá ser conservado até o respectivo processamento,
por métodos físicos, sulfitação
ou concentração.
Art. 7º Mistela é o mosto simples não fermentado
e adicionado de álcool etílico potável
até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito
graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não
inferior a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada
a adição de sacarose ou outro adoçante.
Parágrafo único. Mistela composta é o
produto com graduação alcoólica de 15º
a 20º G.L. (quinze a vinte graus Gay Lussac) que contiver
o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, e de
15% (quinze por cento) de vinhos de mesa adicionado de substâncias
amargas e/ou aromáticas.
Art. 8º O vinho será:
I - quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) champanha ou espumante;
d) licoroso;
e) composto; e
f) outros produtos originários da uva e do vinho a
serem definidos na regulamentação desta Lei;
II - quanto à cor;
a) tinto;
b) rosado ou rosé; e
c) branco;
III - quanto ao teor de açúcar:
a) “brut”;
b) extra seco;
c) seco ou “séc” ou “dry”;
d) meio seco;
e) meio doce ou “Demi-Sec”;
f) suave; e
g) doce.
Parágrafo único. O teor de açúcar
e a denominação para cada classe serão
fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
Art. 9º Vinho de mesa é o com graduação
alcoólica de 10º a 13º G.L. (dez a treze
graus Gay Lussac).
§ 1º Vinho frisante ou gaseificado é o de
mesa com a gaseificação máxima de 2 (duas)
atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação
alcoólica não superior a 13º G.L. (treze
graus Gay Lussac).
§ 2º Vinhos finos ou nobres são os provenientes
de vitis vinífera, que apresentam um completo e harmônico
conjunto de qualidades organolépticas próprias.
§ 3º Vinhos especiais são os que, apresentando
predominantemente características organolépticas
de vitis vinífera demonstram presenças de uva
híbrida e/ou americanas, cujos limites serão
fixados no regulamento desta Lei.
§ 4º Vinhos comuns ou de consumo corrente são
os não identificados nos §§ 2º e 3º
deste artigo, nos quais predominam características
de variedades híbridas e/ou americanas.
§ 5º Nos rótulos dos vinhos finos ou nobres
será permitida a utilização de expressões
clássicas internacionalmente usadas, tais como Blanc
de Blancs, Blanc de Noir, Rouge, Rosso, Bianco, Brut, Sec,
Demi-Sec e outras previstas no regulamento desta Lei, bem
assim alusões a peculiaridades específicas do
produto ou de sua elaboração.
§ 6º No rótulo do vinho fino ou nobre será
facultado o uso simultâneo da expressão ”de
mesa”.
Art. 10. Vinho leve é o com graduação
alcoólica de 7º a 9,9º G.L. (sete a nove
graus e nove décimos de graus Gay Lussac), obtido exclusivamente
pela fermentação dos açúcares
naturais de uva vitis vinífera, produzido durante a
safra, nas regiões produtoras, vedada sua elaboração
a partir do vinho de mesa.
Art. 11. Champanha (Champagne) é o vinho espumante,
cujo anidrido carbônico seja resultante, unicamente,
de uma segunda fermentação alcoólica
do vinho, em garrafa ou em grande recipiente, com graduação
alcoólica de 10º a 13º G.L. (dez a treze
graus Gay Lussac), com pressão mínima de 3 (três)
atmosferas.
Art. 12. Vinho Moscatel espumante (processo Asti) ou vinho
moscato espumante é o com graduação alcoólica
de 7º a 10º G.L. (sete a dez graus Gay Lussac),
resultante de uma única fermentação alcoólica
do mosto de uva da variedade moscatel (moscato) em garrafa
ou grande recipiente, com pressão mínima de
3 (três) atmosferas.
Art. 13. Vinho gaseificado é o resultante da introdução
de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo
apresentar graduação alcoólica de 10º
a 13º G.L. (dez a treze graus Gay Lussac) e pressão
mínima de 2 (duas) e máxima de 3 (três)
atmosferas.
Art. 14. Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com
graduação alcoólica de 14º a 18º
G.L. (quatorze a dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou
não de álcool etílico potável,
mosto concentrado, caramelo e sacarose.
Art. 15. Vinho composto é a bebida com graduação
alcoólica de 15º a 18º (quinze a dezoito
grau Gay Lussac) obtida pela adição, ao vinho
de mesa, de macerados e/ou concentrados de plantas amargas
ou aromáticas, substâncias de origem animal ou
mineral, álcool etílico potável e açúcares.
Art. 8o Os vinhos serão classificados: (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
I – quanto à classe: (Redação dada
pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) de mesa; (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
b) leve; (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
c) fino; (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
d) espumante; (Redação dada pela Lei nº
10.970, de 2004)
e) frisante; (Redação dada pela Lei nº
10.970, de 2004)
f) gaseificado; (Redação dada pela Lei nº
10.970, de 2004)
g) licoroso; (Redação dada pela Lei nº
10.970, de 2004)
h) composto; (Redação dada pela Lei nº
10.970, de 2004)
II – quanto à cor: (Redação dada
pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) tinto; (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
b) rosado, rosé ou clarete; (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
c) branco; (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
III – quanto ao teor de açúcar: (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
a) nature; (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
b) extra-brut; (Redação dada pela Lei nº
10.970, de 2004)
c) brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
d) seco, sec ou dry; (Redação dada pela Lei
nº 10.970, de 2004)
e) meio doce, meio seco ou demi-sec; (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
f) suave; e (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
g) doce. (Redação dada pela Lei nº 10.970,
de 2004)
§ 1o O teor de açúcar e a denominação
para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento
desta Lei. (Renumerado do Parágrafo único para
§ 1o pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 2o As bebidas definidas nesta Lei, com graduação
alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão
o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por
volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC
(vinte graus Célsius). (Incluído pela Lei nº
10.970, de 2004)
Art. 9o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico
de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a
14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até
uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 1o Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume,
e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um
décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC
(vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 2o Vinho fino é o vinho de teor alcoólico
de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a
14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos
tecnológicos adequados que assegurem a otimização
de suas características sensoriais e exclusivamente
de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem
definidas em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
§ 3o Vinho de mesa de viníferas é o vinho
elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 4o Vinho de mesa de americanas é o vinho elaborado
com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas,
podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 5o Nos rótulos dos vinhos será permitida
a utilização de expressões clássicas
internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta
Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas
do produto ou de sua elaboração. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 6o No rótulo do vinho fino será facultado
o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação
dos açúcares naturais da uva, produzido durante
a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração
a partir de vinho de mesa. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural
é o vinho cujo anidrido carbônico provém
exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica
do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional)
ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad),
com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas
a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico
de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante é
o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação
em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de
uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com
um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez
por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas
de açúcar remanescente. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da
introdução de anidrido carbônico puro,
por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume,
e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e
um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico
ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por
cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração,
o uso de álcool etílico potável de origem
agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples,
açúcar e caramelo de uva. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico
de 14% (catorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume,
elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados
ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias
de origem animal ou mineral, álcool etílico
potável de origem agrícola, açúcar,
caramelo e mistela simples. (Redação dada pela
Lei nº 10.970, de 2004)
§ 1º O vinho composto deverá conter no mínimo
70% (setenta por cento) de vinho de mesa.
§ 2º O vinho composto classifica-se em:
a) vermute, o que contiver losna (Artemísia absinthium,
L) predominante entre os seus constituintes aromáticos;
b) quinado, o que contiver quina (Cinchona e seus híbridos);
c) gemado, o que contiver gema de ovo;
d) vinho composto com jurubeba;
e) vinho composto com ferroquina; e
f) outros vinhos compostos.
Art. 16. Jeropiga é a bebida elaborada com mosto de
uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool
etílico potável, com graduação
máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac)
e teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas
por 100 (cem) mililitros do produto.
Art. 17. Os produtos resultantes da destilação
do vinho de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac)
e derivados, cuja produção deverá ser
objeto de controle específico por parte do órgão
fiscalizador e somente elaborados em zonas de produção,
classificam-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico
simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço,
destilado alcoólico simples de borras, álcool
vínico, álcool vínico retificado.
§ 1º Aguardente de vinho é o produto com
graduação alcoólica de 38º a 54º
G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac),
obtido por destilação de vinhos de até
13º G.L. (treze graus Gay Lussac) sãos, limpos
ou com suas borras naturais, que conserve os componentes secundários
próprios e mantenha as características peculiares
de aroma e sabor cedidas pelo vinho.
§ 2º Destilado alcoólico simples de vinho
é o produto com graduação alcoólica
de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus
e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido por
destilação de vinhos de até 13º
G.L. (treze graus Gay Lussac), sãos, limpos ou com
suas borras naturais, que mantenha as características
peculiares de aroma e sabor provenientes do vinho.
Art. 17. Os produtos resultantes da destilação
do vinho com teor alcoólico até 14% (catorze
por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão
ser elaborados em zonas de produção sob controle
específico do órgão fiscalizador, classificando-se
em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples
de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço,
destilado alcoólico simples de borras e álcool
vínico. (Redação dada pela Lei nº
10.970, de 2004)
§ 1o Aguardente de vinho é a bebida com um teor
alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta
e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius)
obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por
destilação de mostos fermentados de uva. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 2o Destilado alcoólico simples de vinho é
o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta
e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius),
destinado à elaboração de bebidas alcoólicas
e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação
parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente
de matérias-primas de origem vínica, resultante
de fermentação alcoólica. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 3º Destilado alcoólico simples de bagaço
é o produto com 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta
e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac),
obtido a partir da destilação do bagaço
resultante da produção de vinho e mosto.
§ 4º Destilado alcoólico simples de borras
é o produto de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta
e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac),
obtido da destilação de borras fermentadas,
provenientes dos processos da industrialização
da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul.
§ 5º Álcool vínico é o produto
de 80,1º a 95º G.L. (oitenta graus e um décimo
a noventa e cinco graus Gay Lussac), obtido pela destilação
de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac)
e de produtos e subprodutos derivados da elaboração
de vinhos, suco de uva e mosto concentrado.
§ 6º Álcool vínico retificado é
o produto com graduação alcoólica mínima
de 95,1º G.L. (noventa e cinco graus e um décimo
de graus Gay Lussac) obtido da destilo-retificação
de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac)
e de produtos e subprodutos derivados da elaboração
de vinho, suco de uva e mosto concentrado.
§ 5o Álcool vínico é o álcool
etílico potável de origem agrícola, com
teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius),
o qual é obtido exclusivamente por destilação
e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos
derivados da fermentação da uva. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 6o Álcool etílico potável de origem
agrícola é o produto com teor alcoólico
mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume,
a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação
de mostos provenientes unicamente de matérias-primas
de origem agrícola, de natureza açucarada ou
amilácea, resultante da fermentação alcoólica,
como também o produto da retificação
de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na
denominação de álcool etílico
potável de origem agrícola, quando feita referência
à matéria-prima utilizada, o produto resultante
será exclusivamente dessa matéria-prima. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 18. Conhaque é a bebida com graduação
alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito
a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de destilados
simples de vinho e/ou aguardente de vinho e/ou álcool
vínico e/ou álcool vínico retificado,
envelhecidos ou não.
Art. 19. Brandy ou Conhaque Fino é a bebida com graduação
alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito
a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de Destilado
Alcoólico Simples de Vinho e/ou Aguardente de Vinho
e/ou Álcool Vínico e/ou Álcool Vínico
Retificado, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou
de outra madeira de característica semelhantes, reconhecidas
pelo órgão competente, de capacidade máxima
de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis)
meses.
Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico
de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro
por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho
e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor
alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta
e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico
simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em
tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características
semelhantes, reconhecida pelo órgão competente,
de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por
um período de 6 (seis) meses. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 1º O período de envelhecimento será
composto pela média ponderada de partidas com diferentes
idades.
§ 2º A denominação “conhaque”
usada isoladamente, e as denominações Brandy
ou Conhaque Fino são privativas das bebidas obtidas
exclusivamente de acordo com o caput dos arts. 18 e 19 desta
Lei, sendo vedada a sua utilização para conhaques
obtidos de quaisquer outros destilados alcoólicos.
§ 3º O Brandy ou Conhaque Fino serão classificados
por tipos, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima,
conforme disposições do órgão
indicado no regulamento.
Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida
com a graduação alcoólica de 38º
a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus
Gay Lussac) obtida do destilado alcoólico simples de
bagaço de uva fermentado e/ou do destilado alcoólico
simples de borra, podendo ser adicionado de açúcar,
em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100 (cem)
mililitros.
Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com
teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a
54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC
(vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados
alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou
sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente.
É admitido o corte com álcool etílico
potável da mesma origem para regular o conteúdo
de congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 10.970, de 2004)
Art. 21. Pisco é a bebida com graduação
alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito
a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação
do mosto fermentado de uvas aromáticas.
Art. 22. Licor de Conhaque Fino de Brandy é a bebida
com graduação alcoólica de 18º a
54º G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay
Lussac), tendo como matéria-prima o conhaque ou Brandy,
consoante definição do art. 19 desta Lei.
Art. 23. Licor de bagaceira ou grappa é a bebida com
graduação alcoólica de 18º a 54º
G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac),
tendo como matéria-prima a bagaceira definida no art.
20 desta Lei.
Art. 24. Vinagre é o produto obtido da fermentação
acética do vinho.
Parágrafo único. O vinho destinado à
elaboração de vinagre será acetificado
pelo órgão fiscalizador, na origem de embarque,
onde será analisado, devendo ser lacrado o respectivo
recipiente no momento da emissão da nota fiscal e da
guia de livre trânsito, devendo o órgão
fiscalizador fazer a respectiva conferência no destino.
Art. 25. O órgão indicado no regulamento fixará
a metodologia oficial de análise e tolerância
analítica para o controle dos produtos abrangidos por
esta Lei.
Art. 26. Somente poderão efetuar a importação
de vinhos e produtos derivados da uva e do vinho estabelecimentos
devidamente registrados no órgão indicado no
regulamento.
§ 1º Os vinhos e os derivados da uva e do vinho
de procedência estrangeira somente poderão ser
comercializados no País, se forem observados os Padrões
de Identidade e Qualidade fixados para similares nacionais,
ressalvados os casos previstos pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será obrigatória
a apresentação dos certificados de origem e
de análise expedidos por organismo oficial do país
de origem, além de análises de controle pelo
Ministério da Agricultura.
§ 3º Os produtos referidos neste artigo somente
serão liberados à comercialização
em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração
de marca e classe, e deverão ser acondicionados em
vasilhames de até 1 (um) litro de capacidade.
§ 3o Os produtos referidos neste artigo somente serão
liberados à comercialização em seu recipiente
original, sendo vedada qualquer alteração de
marca e classe, devendo ser acondicionados em vasilhames de
até 5 (cinco) litros de capacidade. (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 4º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, quando
destinados à exportação, poderão
ser elaborados de acordo com a legislação do
país a que se destinam, não podendo, caso estejam
em desacordo com esta Lei, ser comercializados no mercado
interno.
Art. 27. Os estabelecimentos produtores, estandardizadores
e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverão
ser registrados no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que trata este
artigo terá validade, em todo o Território Nacional,
pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 28. Os vinhos e os derivados da uva e do vinho, quando
destinados à comercialização e consumo,
deverão estar previamente registrados no Ministério
da Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que trata este
artigo terá validade, em todo o Território Nacional,
pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 29. Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores
deverão declarar, anualmente, ao órgão
indicado no regulamento:
I - Viticultores - no prazo de 10 (dez) dias após a
vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra
por variedade e a uva destinada ao consumo in natura ;
II - Vitivinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após
a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra
por variedade, a uva destinada ao consumo in natura, a quantidade
de uva adquirida e vendida, por variedade e, até 45
(quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade
de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante
a safra, com as respectivas identidades;
III - Vinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após
a vindima, a quantidade de uva recebida e vendida, por variedade
e, até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima,
a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos
durante a safra, com as respectivas identidades.
§ 1º Os vinicultores e vitivinicultores deverão
apresentar até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente,
declaração das quantidades e identidades dos
vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores
em depósito.
§ 2º Para efeito de controle da produção,
o órgão competente fixará as margens
de tolerância admitidas no cálculo do rendimento
da matéria-prima.
§ 3º Os vinicultores e vitivinicultores deverão
comunicar, ao órgão indicado no regulamento,
cada entrada de álcool etílico, bem assim manter
um livro próprio de registro das entradas e empregos
do produto.
Art. 30. No prazo de 75 (setenta e cinco) dias após
o término da vindima, será efetuado, pela autoridade
competente, um levantamento quantitativo e qualificativo da
produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 31. Os estabelecimentos estandardizadores e engarrafadores
de vinhos e de derivados da uva e do vinho são obrigados
a declarar em documento próprio, que entregarão
à autoridade competente até o dia 10 de cada
mês, as quantidades de produtos existentes em estoque
no dia 1º, as entradas e saídas que ocorreram
durante o mês e o estoque remanescente no último
dia do mês correspondente.
Art. 32. É permitida a venda fracionada de vinhos e
de suco de uvas nacionais acondicionadas em recipientes adequados
contendo até 5 (cinco) litros, podendo este limite
ser ampliado até 20 (vinte) litros, a critério
do órgão competente, desde que os produtos conservem
integralmente suas qualidades originais.
Parágrafo único. Os limites fixados neste artigo
não se aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores
e engarrafadores.
Art. 33. É proibido todo e qualquer processo de manipulação
empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente
os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e dos vinhos.
Parágrafo único. Os produtores resultantes de
processo de manipulação vedado por este artigo
serão apreendidos e inutilizados independentemente
de outras sanções previstas em lei.
Art. 34. As normas de fiscalização da produção,
circulação e comercialização do
vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, nacionais e
estrangeiros, constarão na regulamentação
desta Lei.
Art. 35. A execução desta Lei e seu regulamento
ficará a cargo do órgão indicado no regulamento,
que poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos
com órgãos e entidades da Administração
Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 36. A infração às disposições
desta Lei será apurada em processo administrativo e
acarretará, nos termos previstos em regulamento, a
aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs -
Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor
cuja base venha a ser fixada por lei;
III - inutilização do produto;
IV - interdição;
V - suspensão; e
VI - cassação.
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
quando for o caso.
Art. 37. A administração pública poderá
adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis
ao atendimento dos objetivos desta Lei.
Art. 38. O detentor do bem que for apreendido poderá
ser nomeado seu ”depositário”.
Parágrafo único. Ao depositário infiel
será aplicada a penalidade de multa no valor de até
5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro
Nacional, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 39. A circulação e a comercialização
de borra e/ou bagaço só serão permitidas
quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito
de filtragem ou para a produção de ácido
tartárico e/ou seus sais, rações, óleo
de sementes, enocianina e adubo.
§ 1º Fica permitida a venda ou doação
do bagaço de uva ao agricultor.
§ 2º A “Enocianina” não poderá
ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.
Art. 40. A circulação de vinhos em elaboração,
borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou
não bagaço, só é permitida nas
zonas de produção, entre estabelecimentos da
mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando
se tratar de simples depósito.
Parágrafo único. No caso de comercialização
de vinho e/ou mostos contendo borras e bagaços nas
zonas de produção, deverá haver prévia
autorização do órgão fiscalizador.
Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá
ter a denominação de determinada uva, o vinho
que contiver um mínimo de 60% (sessenta por cento)
desta variedade, sendo o restante da variedades da mesma espécie.
Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá ter
a denominação de determinada uva o vinho que
contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 42. O órgão indicado no regulamento fixará
as normas para o transporte de uva destinado à industrialização.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
o Poder Executivo definirá e delimitará, por
decreto, as zonas de produção vitivinícolas
no País, bem assim regulamentará o plantio de
videiras e multiplicação de mudas.
Art. 43. O registro de estabelecimento e produto, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização
do vinho e dos derivados da uva e do vinho, sob os aspectos
sanitário e tecnológico, serão executados
de conformidade com as normas e prescrições
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 44. O órgão indicado no regulamento definirá
e classificará outros produtos derivados da uva e do
vinho, ou com base em vinho, não previstos nesta Lei.
Art. 45. O órgão indicado no regulamento elaborará
a estatística da produção e comercialização
da uva e do vinho e seus derivados, diretamente ou por convênio
com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A estatística de que
trata este artigo será elaborada com base nas informações
de que tratam os arts. 2º, § 1º, 29, 30 e 31
desta Lei.
Art. 46. A elaboração e a fiscalização
de vinhos e derivados são atribuições
específicas de profissionais habilitados.
Art. 47. Nas zonas de produção, é
facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados
em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade,
mediante a contratação de serviço, por
locação temporária ou permanente, cabendo
ao produtor responsabilidade pelo produto, desobrigado de
fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.
Art. 47. Nas zonas de produção, é facultado
ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar vinhos e derivados
em instalações de terceiros, mediante a contratação
de serviços, por locação ou qualquer
forma de arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor
a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar
no rótulo o nome do engarrafador, ou do envasador (Redação
dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Art. 48. Para efeito e controle dos órgãos fiscalizadores,
os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e
do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei,
serão obrigatoriamente numerados e com respectiva identificação.
Art. 49. É vedada a comercialização de
vinhos e derivados nacionais e importados que contenham no
rótulo designações geográficas
ou indicações técnicas que não
correspondam à verdadeira origem e significado das
expressões utilizadas.
§ 1º Ficam excluídos da proibição
fixada neste artigo os produtos nacionais que utilizem as
denominações champanha, conhaque e Brandy, por
serem de uso corrente em todo o Território Nacional.
§ 2º Fica permitido o uso do termo “tipo”,
que poderá ser empregado em vinhos ou derivados da
uva e do vinho cujas características correspondam a
produtos clássicos, as quais serão definidas
no regulamento desta Lei.
Art. 50. (VETADO).
Art. 51. O órgão indicado no regulamento providenciará
a execução do cadastramento da viticultura brasileira,
com a maior urgência possível e determinará,
ouvido o setor produtivo da uva e do vinho, como as informações
dos produtores serão prestadas a fim de manter o cadastramento
atualizado.
Art. 52. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis nºs 549, de 20 de outubro de 1937,
e 2.795, de 12 de junho de 1956; e os Decretos-leis nºs
826, de 28 de outubro de 1938; 3.582, de 3 de setembro de
1941; 4.327, de 22 de maio de 1942; 4.695, de 16 de setembro
de 1942; 8.064, de 10 de outubro de 1945; e 476, de 25 de
fevereiro de 1969.
Brasília, 8 de novembro de 1988; 167º da Independência
e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.11.1988
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