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Portaria
nº 229, de 25 de outubro de 1988.
PUBLICADA NO D.O.U. DE 31/10/88.
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto no artigo 2o, item III e no artigo
15 do Decreto no 73.267, de 06 de dezembro de 1973, que regulamenta
a Lei no 5.823, de 13 de novembro de 1972, RESOLVE:
I - Aprovar a Norma referente à “complementação
do Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho”,
que com esta baixa.
II - As Normas a que se refere o item anterior, incidirão
tão somente sobre as safras do ano de 1989 e seguintes;
III - Revogar a Portaria no 84 de 25 de abril de 1988 e publicada
no D.O.U. de maio de 1988.
IV- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÍRIS REZENDE MACHADO(Ministro da Agricultura)
COMPLEMENTAÇÃO DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DO VINHO.
01- OBJETO:
Esta norma tem por objetivo complementar os padrões
de Identidade e Qualidade do vinho.
02-DESCRIÇÃO:
2.1-Definição- Vinho é exclusivamente
a bebida resultante da fermentação alcoólica
completa ou parcial da uva fresca, esmagada ou não,
ou do mosto simples ou virgem, com um conteúdo de álcool
adquirido mínimo de 7%(V/V a 20o C.)
2.2-Classes de Vinho- Vinho de Mesa; Vinho Leve; Vinho Fino
ou VCP(Vinho de Qualidade Preferencial); Vinho Espumante;
Vinho Frisante; Vinho Gaseificado; Vinho Licoroso e Vinho
Composto.
2.3-Tipos de Vinho- Vinho Tinto; Vinho Rosado ou Rosé
e Vinho Branco.
03-
VINHO DE MESA: PADRÕES DE IDENTIDADE.
3.1-Designação-
3.1.1-Vinho de Mesa- É o vinho com graduação
alcoólica de 8,6 a 14% em volume, podendo conter 1(uma)
atmosfera de pressão a 20o C.
3.1.1.1- Vinho de Mesa de Viníferas- É o vinho
elaborado exclusivamente com uvas de variedades Vitis Viníferas.
3.1.1.2.- Vinho de Mesa de Americanas- É o vinho elaborado
exclusivamente com uvas de variedades Vitis Americanas e ou
híbridas.
3.1.2-Vinho Frisante- É o vinho com graduação
alcoólica de 7 a 14% em volume, com um conteúdo
de anidrido carbônico de 1,1 até 2 atmosferas
de pressão a 20o C., natural ou gaseificado.
3.1.3- Vinho Gaseificado- É o vinho resultante da introdução
de anidrido carbônico puro por qualquer processo, devendo
apresentar uma graduação alcoólica de
7 a 14% em volume e uma pressão compreendida entre
2,1 e 3,9 atmosferas a 20o C.
3.1.4- Vinhos Espumantes Naturais- São os vinhos nos
quais o anidrido carbônico é resultante da fermentação
em recipientes fechados e com pressão mínima
de 4(quatro) atmosferas a 20º C.
3.1.4.1-Espumante ou Espumoso Natural(Champanha)- É
o vinho espumante no qual o anidrido carbônico é
resultante de uma segunda fermentação alcoólica
do vinho na garrafa(método champenoeise/tradicional)
ou em grandes recipientes(método charmat) com uma pressão
mínima de 4(quatro) atmosferas a 20º C. e uma
graduação alcoólica de 10 a 13% em volume
a 20º C.
3.1.4.2- Moscato Espumante ou Moscatel Espumante- É
o vinho espumante no qual o anidrido carbônico é
resultante da fermentação em recipiente fechado
do mosto ou mosto conservado de uva Moscatel ou Moscato, com
uma pressão mínima de 4(quatro) atmosferas a
20º C. com graduação alcoólica de
7 a 10% em volume e um remanescente mínimo de açúcar
natural de 20 gramas por litro.
3.1.5- Vinho Licoroso- É o vinho com graduação
alcoólica natural o adquirida de 14 a 18% em volume
sendo permitido uso de álcool etílico, mosto
concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar
e caramelo de uva.
3.1.6- Vinho Composto- É o vinho de graduação
alcoólica de 14 a 20% em volume, obtido pela adição
ao vinho de macerados ou concentrados de plantas amargas ou
aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral,
álcool etílico, açúcar, caramelo
e mistelas simples. Deverá conter no mínimo
70% de vinho. O vinho composto se classifica em:
3.1.6.1-Vermute- É o vinho composto que contiver Artemisia
s§ predominante entre seus componentes aromáticos,
com adição de macerados ou concentrados de plantas
amargas ou aromáticas.
3.1.6.2- Quinado- É o vinho composto que contenha Quina(Chinchona
ou seus híbridos).
3.1.6.3- Composto com jurubeba- é o vinho composto
que contem jurubeba(Solanium paniculatum).
3.1.6.4- Composto com Ferroquina- É o vinho composto
que contém citrato de ferro aminiacal e quinino.
3.1.7-Vinhos Finos: São os vinhos com graduação
alcoólica de 8,6 a 14% em volume, proveniente exclusivamente
de variedades “Vitis Vinífera”, pertencentes
ao GRUPO I(Viníferas Nobres) da tabela de preços
mínimos da CONAB, elaborados mediante processos tecnológicos
adequados que assegurem a qualidade de suas características
sensoriais dos grupos.
3.1.8- Vinhos Leves- São os vinhos com graduação
alcoólica de 7 a 8,5% em volume, obtido exclusivamente
pela fermentação dos açúcares
naturais da uva, produzido durante a vindima, na região
produtora, podendo ser de Viníferas ou de Americanas
ou híbridas, desde que identificadas na rotulagem.
PADRÕES DE IDENTIDADE.
3.2- Ingredientes:
3.2.1-Básicos- Uvas frescas, sãs e maduras.
3.2.2-Opcionais- Sacarose e ou mosto de uva para adoçamento.
3.3- Composição: Os vinhos deverão observar
os limites a seguir, fixados:
Máximo Mínimo
Álcool etílico, em graus G.L., a 20o C. 14,0
7,0
Acidez total em meq/l 130,0 55,0
Acidez volátil(corrigida), em meq/l 20,0
Sulfatos totais, em sulfato de potássio, em g/l 1,0
Anidrido Sulfuroso total, em g/l 0,25
Cloretos totais, em cloreto de sódio, em g/l 0,20
Cinzas em g/l, para os Vinhos:
Rosados e Brancos 1,0
Tintos 1,5
Relação álcool em peso-extrato seco reduzido
para: Vinhos de mesa de americanas: tintos 4,8
rosados 6,0
brancos 6,5
Vinhos de mesa de variedades Viníferas e ou Vinhos
Finos
tintos 5,2
rosados 6,5
brancos 6,7
Álcool metílico, em g/l. 0,35
3.4-Quanto
ao teor de açúcares totais, calculado em g/l
de glicose:
3.4.1- OS VINHOS, O VINHO LEVE E O VINHO FRISANTE serão
designados de:
Nomenclatura Máximo Mínimo
Seco 4,0
Meio-Seco ou Demi-Sec 25,0 4,1
Doce ou Suave. 80,0 25,1
3.4.2- Os vinhos ESPUMANTES OU GASEIFICADOS são classificados
de:
Nomenclatura Máximo Mínimo
Nature 03
Extra-brut 08 3,1
Brut 15 8,1
Sec ou Seco 20 15,1
Demi-Sec; Meio-Doce; Meio-Seco 60 20,1
Doce 80 60,1
3.4.3- Os vinhos LICOROSOS são classificados de:
Nomenclatura Máximo Mínimo
Seco ou Dry 20
Doce 80 20,1
3.4.4- Os vinhos COMPOSTOS são classificados de:
Nomenclatura Máximo Mínimo
Seco 40
Meio-Seco, Meio-Doce 80 40,1
Doce 100 80,1
3.5-Critérios de Qualidade:
3.5.1-O vinho não poderá apresentar alterações
nas suas características organolépticas normais.
3.5.2-Será proibida a comercialização
do vinhos atacados por enoxidases, microorganismos e outros
agentes que provoquem turvações e transformações
nas suas propriedades biológicas, tais como azedias
e outras alterações, exceto para destilação.
3.5.3-O vinho e mosto não poderão apresentar
substâncias ou produtos estranhos aos seus constituintes
naturais, salvo os previstos nestes padrões.
3.5.4-O rendimento do mosto, em relação à
matéria-prima uva, após a separação
da borra, não poderá ser superior a 80%.
3.5.6-Será proibido adicionar ao mosto destinado à
vinificação, qualquer produto que não
conste das respectivas práticas enológicas lícitas.
3.6-Práticas Enológicas Lícitas:
3.6.1-Para Melhorar os Constituintes Naturais do Vinho:
3.6.1.1-Adição de ácido tatárico,
metatartárico, cítrico, lático, ascórbico(e
seus sais), sórbico(e seus sais), anidrido carbônico,
anidrido sulfuroso(e seus sais), carbonato de cálcio,
tartarato neutro de potássio e carbonato de potássio.
3.6.1.2-Tratamento pelo frio e calor.
3.6.1.3-Emprego de leveduras, carvão ativo, goma arábica
e cinzas.
3.6.1.4-Emprego de nitrogênio anidrido carbônico,
para conservação do vinho.
3.6.1.5-Adoçamento com sacarose.
3.6.1.6-Adoçamento com mosto de uva, apenas na zona
de produção.
3.6.1.7-Mistura de dois ou mais vinhos provenientes de qualquer
safra.
3.6.1.8-Emprego de clarificantes inertes que não transmitam
ao vinho sabores ou aromas estranhos e não deixem resíduos
tóxicos.
3.6.1.9-O emprego de ferrocianeto de potássio(colagem
azul), desde que o estabelecimento possua técnico devidamente
qualificado e credenciado pelo Ministério da Agricultura.
3.6.1.9.1-Controle da colagem azul- o estabelecimento que
efetuar a colagem azul deverá manter um livro de registro
dos tratamentos efetuados com os seguintes dados: nome do
técnico responsável por cada tratamento, data
do tratamento, volume e identificação do vinho
tratado, quantidade de ferrocianeto de potássio utilizada
e testes no vinho tratado indicativos da presença de
ferro(positivo) e ferrocianeto(negativo).
3.6.2-Para Mosto Somente na Zona de Produção:
3.6.2.1-Emprego de enzimas.
3.6.2.2-Correção com mosto concentrado, álcool
vínico e/ou sacarose.
3.6.2.3-Adição de ácidos cítrico,
ascórbico, tartárico e lático.
3.6.2.4-Emprego de fosfato, carbonato e bicarbonato de amônia,
carbonato de cálcio, anidrido sulfuroso(e seus sais),
carbonato, bicarbonato e tartarato neutro de potássio,
sulfato de amônia e composto vitamínico.
3.6.2.5-Tratamento pelo frio e calor.
3.6.2.6-Uso de leveduras.
3.6.2.7-Emprego de clarificantes inertes que não transmitam
ao mosto sabores e aromas estranhos e não deixem resíduos
tóxicos.
3.6.2.8-Uso de carvão ativo.
3.6.3-Para Estabelecimentos com Atividade de Estandarizador:
3.6.3.1- Filtração.
3.6.3.2-Colagem, excluindo-se a azul.
3.6.3.3-Emprego de anidrido sulfuroso, ácido ascórbico,
ácido sórbico e seus sais.
3.6.2.4-Pasteurização.
3.6.3.5-Corte de vinhos de procedências diversas.
3.6.3.6-Suavização ou adoçamento dos
vinhos, mediante adição de sacarose.
4-VINHO
ESPUMANTE - PADRÕES DE IDENTIDADE.
4.1-Designação:
4.1.1-Vinho espumante natural é o vinho cujo anidrido
carbônico é resultante unicamente da sua própria
fermentação alcoólica natural.
4.1.2-Champanha(champanhe) é o vinho espumante cujo
anidrido carbônico seja resultante de uma segunda fermentação
alcóolica do vinho, em garrafa ou grande recipiente,
com graduação alcoólica de 10(dez) a
13 o G.L.(treze graus Gay Lussac) a 20o C.(vinte graus centígrados)
e a pressão mínima de 03(três) atmosferas
a 10o C.(dez graus centígrados).
4.1.3-Vinho Moscatel Espumante(Processo Asti) ou Vinho Moscato
Espumante é o vinho com graduação alcoólica
de 07(sete) a 10o G.L.(dez graus Gay Lussac) a 20o C.(vinte
graus Centígrados), resultante de uma única
fermentação alcoólica do mosto de uva
de variedade Moscatel(Moscato) em garrafa ou autoclave, devendo
apresentar a 10o C(dez graus centígrados) uma pressão
mínima de 02(duas) atmosferas.
4.1.4-Quanto ao teor de açúcares totais calculados
em g/l(gramas por litro) de glicose, o champanha será
designado de:
Máximo Mínimo
Bruto(Brut) 15,0
Extra Seco ou Seco 20,0 15,1
Meio Seco ou Meio doce(Demi Sec) 60,0 20,1
Doce 60,1
PADRÕES DE QUALIDADE.
4.2-Ingredientes.
4.2.1-Básicos- Mosto e/ou vinho proveniente de variedades
Vitis Vinífera.
4.2.2-Opcionais- Sacarose e/ou mosto de uva para adoçamento;
Licor de expedição elaborado unicamente de substâncias
naturais.
4.3-Composição- Para o vinho espumante natural
a composição é a mesma exigida para o
vinho de mesa, excetuando-se a relação “álcool
em peso/extrato seco reduzido”.
4.4-Critérios de Qualidade- Serão os mesmos
fixados para o vinho de mesa.
4.5-Práticas Enológicas Lícitas.
4.5.1-Será permitido o uso de mosto dessulfitado de
uva Moscatel para a elaboração, do Vinho Espumante
Natural.
4.5.2-Emprego de nitrogênio na composição
isobárica, por ocasião do engarrafamento do
vinho espumante natural.
4.5.3-Serão permitidas todas as práticas enológicas
previstas para o vinho de mesa, excetuando-se o item 3.5.1.4.
05-VINHO
ESPUMANTE GASEIFICADO - PADRÕES DE IDENTIDADE.
5-1- Designação:
5.1.1-Vinho espumante gaseificado é o vinho resultante
da introdução de anidrido carbônico puro,
por qualquer processo, devendo apresentar graduação
alcoólica de 10(dez) a 12,5o G.L.(doze graus e meio
Gay Lussac) a 20o C.(vinte graus centígrados) e pressão
máxima de 03(três) atmosferas e mínima
de 1,6(um e seis décimos) atmosferas a 10o C.(dez graus
centígrados).
5.1.2-Quanto ao teor de açúcares totais, calculado
em g/l(gramas por litro) de glicose, o vinho espumante gaseificado
será designado de:
Máximo Mínimo
Seco 20,0
Meio Doce ou Meio Seco 60,0 20,1
Doce 60,1
PADRÕES DE QUALIDADE.
5.2-Ingredientes-
5.2.1-Básicos- Vinho de Mesa; Anidrido Carbônico
Puro.
5.2.2-Opcionais- Sacarose e/ou mostos de uva para adoçamento.
5.3-Composição- Para vinho espumante gaseificado,
a composição é a mesma exigida para o
vinho de mesa, exceto as características ou constantes
analíticas especificamente previstas.
5.4-Critérios de Qualidade- Serão os mesmos
fixados para o vinho de mesa.
5.5-Prática Enológica Lícita.
5.5.1-Emprego de anidrido carbônico ou nitrogênio
na compensação isobárica por ocasião
do engarrafamento dos vinhos espumantes gaseificados.
06-VINHO
LICOROSO - PADRÕES DE IDENTIDADE.
6.1-Designação-
6.1.1-Vinho Licoroso é o vinho doce ou seco com graduação
alcoólica de 14(quatorze) a 18o dezoito graus Gay Lussac)
a 20o C.(vinte graus centígrados), adicionado ou não
de álcool etílico potável, mosto concentrado,
caramelo e sacarose.
6.1.2-Quanto ao teor de açúcar, calculado em
g/l(gramas por litro) de glicose, o vinho licoroso será
designado de:
Máximo Mínimo
Seco 20,0
Doce 20,1
PADRÕES
DE QUALIDADE.
6.2-Ingredientes-
6.2.1-Básicos- Uvas frescas, sãs, maduras e/ou
vinho de mesa.
6.2.2-Opcionais- Álcool etílico potável;
Sacarose e/ou mosto concentrado; Caramelo de uva, de açúcar
ou de milho.
6.3-Composição- O vinho licoroso deverá
observar os limites a seguir fixados:
Máximo Mínimo
Álcool etílico, em graus G.L. a 20o C. 18,0
14,0
Acidez Total, em meq/l 120,0 50,0
Acidez fixa, em meq/l 30,0
Acidez Volátil(corrigida), em meq/l 20,0
Sulfatos totais, em sulfato de potássio em g/l 1,0
Anidrido Sulfuroso Total, em g/l 0,35
Cloretos totais, em cloreto de sódio, em g/l 0,20
Cinzas em g/l para tintos 1,2
para brancos 1,0
Extrato seco reduzido em g/l para tintos 14,0
para brancos e rosados 12,0
Álcool metílico, em g/l. 0,35
6.4-Critérios de Qualidade- Serão os mesmos
fixados para o vinho de mesa, exceto o item 3.4.5.
6.5-Práticas Enológicas Lícitas-
6.5.1-No processo de elaboração deste vinho
é permitido adicionar, em qualquer momento, em conjunto
ou separadamente, qualquer dos seguintes produtos: sacarose,
mosto concentrado, mistela, xarope de uva, caramelo e álcool
etílico potável, até o máximo
de 10%(dez por cento) sobre o volume final do produto.
6.5.2-Coloração do vinho licoroso pelo caramelo
de uva, de açúcar ou de milho. Para efeito deste
item, considera-se caramelo de uva o mosto de uva cozido com
maior grau de caramelização.
07-VINHO
COMPOSTO - PADRÕES DE IDENTIDADE.
7.1-Designação- Vinho composto é o vinho
aromatizado pela adição de concentrado, macerados,
e/ou destilados de plantas amargas ou aromáticas, com
graduação alcoólica de 15(quinze) a 20o
G.L.(vinte graus Gay Lussac), a 20o C.(vinte graus centígrados).
7.2-Classificação- O vinho composto classifica-se
em:
7.2.1-Vermute, o que contiver losna(Artemísia absinthiun,
L.) predominantemente entre os seus constituintes aromáticos.
7.2.2-Quinado, o que contiver quina(Chinchona e seus híbridos).
7.2.3-Gemado, o que contiver gema de ovo.
7.2.4-Vinho Composto com jurubeba.
7.2.5-Vinho Composto com ferroquina.
7.2.6-Outros.
7.2.7-Quanto ao teor de açúcar total, calculado
em g/l(gramas por litro) de glicose, classificam-se em:
Máximo Mínimo
Seco 40,0
Meio Doce 80,0 40,1
Doce 80,1
PADRÕES DE QUALIDADE.
7.3-Ingredientes:
7.3.1-Básicos- Vinho de Mesa; Álcool etílico
potável; Concentrado, macerados e/ou destilados de
plantas amargas ou aromáticas.
7.3.2-Opcionais- Sacarose e/ou mosto de uva para adoçamento;
Caramelo de uva, de açúcar ou de milho.
7.4-Composição- O Vinho Composto deverá
obedecer os limites a seguir fixados:
Máximo Mínimo
Álcool etílico, em graus G.L. a 20o C. 20,0
15,0
Acidez Total, em meq/l - tintos 50,0
Acidez Total em meq/l - brancos e rosados 40,0
Acidez fixa, em meq/l - tintos 40,0
Acidez fixa em meq/l - brancos e rosados 30,0
Acidez Volátil(corrigida), em meq/l 20,0
Sulfatos totais, em sulfato de potássio em g/l 1,0
Anidrido Sulfuroso Total, em g/l 0,35
Cloretos totais, em cloreto de sódio, em g/l 0,20
Extrato seco reduzido em g/l para tintos 12,0
para brancos e rosados 9,0
Álcool metílico, em g/l. 0,35
Cinzas em g/l. 1,0
7.5-Critérios de Qualidade.
7.5.1-Os vinhos considerados “Base” para elaboração
do Vinho Composto deverão obedecer as características
fixadas para o vinho de mesa.
7.5.2-O vinho composto deverá conter um mínimo
de 70% V/V(setenta por cento em volume) de vinho de mesa.
7.5.3-A adição de álcool etílico
potável, expressa em álcool anidro, não
poderá ser superior a 60%(sessenta por cento) da graduação
alcoólica do vinho composto.
7.5.4-O vinho quinado deverá possuir um teor mínimo
de 06(seis) e no máximo de 10 mg(dez miligramas) de
quinino por 100 ml(cem mililitros) do produto, calculado em
sulfato de quinino.
7.6-Práticas Enológicas Lícitas.
7.6.1-Corte entre vinhos e mistela simples, respeitado o mínimo
de 70%(setenta por cento) de vinho de mesa.
7.6.2-Refrigeração, filtração,
pasteurização e colagem.
7.6.3-Descoramento e desodorização dos vinhos
com carvão ativo purificado e isento de substâncias
nocivas.
7.6.4-Coloração pela adição de
caramelo de uva, de açúcar ou de milho e urzela.
08-ADITIVOS
E COADJUVANTES DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO.
Poderão ser utilizados os aprovados pêlos presentes
padrões e em legislação específica.
09-COADJUVANTES-
9.1-Defensivos Agrícolas- Os resíduos de defensivos
remanescentes no vinho só poderão resultar daqueles
autorizados na cultura da uva, observados os limites estabelecidos
pela legislação específica.
10-HIGIENE-
10.1-Os estabelecimentos que elaboram vinho deverão
apresentar as condições higiênicas fixadas
nas normas sanitárias em vigor.
10.2-O vinho não poderá conter substâncias
tóxicas, elaboradas por microorganismos, em quantidade
que possa tornar-se perigosa para a saúde humana.
11-PESOS
E MEDIDAS- Será observada a legislação
federal específica.
12-ROTULAGEM-
12.1-Deverão ser observadas as normas estabelecidas
pelo Decreto no 73.267, de 06 de dezembro de 1973 e a legislação
complementar.(veja anexo 1 na página 15)
12.2-Será obrigatório declarar, no rótulo
dos vinhos, a designação quanto ao teor de açúcares
totais, em dimensões mínimas iguais à
metade do maior termo gráfico usado na expressão
“Vinho”.
12.3-No rótulo dos vinhos poderá ser declarado
o ano da safra desde que esta declaração possa
ser comprovada pelo órgão fiscalizador.
12.4-O vinho frisante deverá trazer no rótulo
a palavra “Frisante” nas mesmas dimensões
da expressão “Vinho”.
12.5-O vinho espumante gaseificado deverá trazer no
rótulo a palavra “Gaseificado” na mesma
cor e dimensões mínimas iguais à metade
do maior termo gráfico usado na expressão “Vinho”.
12.6-O vinho espumante natural poderá trazer no rótulo
o método empregado na sua elaboração.
12.7-No rótulo dos vinho somente serão permitidas
as indicações de origem geográfica ou
de processo tecnológico que correspondam a verdadeira
procedência da uva ou do vinho.
12.8-Os vinhos tipo “rosado” ou “bruto”
poderão também ser designados de “rose”
ou “brut”, respectivamente.
13-AMOSTRAGEM
E MÉTODOS DE ANÁLISE-
13.1-Os métodos oficiais de amostragem são os
estabelecidos pelo Decreto no 73.267, de 06 de dezembro de
1973.
13.2-Os métodos oficiais de análise são
os estabelecidos em Atos Administrativos do Ministério
da Agricultura.
14-DISPOSIÇÕES
GERAIS-
14.1-É proibida a comercialização de
todo e qualquer resíduo resultante da elaboração,
conservação e tratamento de vinhos, salvo quando
efetuada por estabelecimento vinícola previamente autorizado
pelo Ministério da Agricultura.
14.2- As Práticas Enológicas Lícitas
previstas na elaboração de vinho, item 3.5 são
comuns a todas as classes de vinho, observadas as especificamente
previstas para cada classe.
14.3-As dúvidas suscitadas serão resolvidas
pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária(SNDA)
do Ministério da Agricultura.
ÍRIS
REZENDE MACHADO(Ministro da Agricultura)
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