|
PORTARIA
Nº 245, DE 4 DE JUNHO DE 1998.
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o Art. 87, item
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 2º do Decreto nº 99.066, de 8 de março
de 1990, que regulamentou a Lei nº7.678, de 8 de novembro
de 1988, e
Considerando que as decisões técnicas internacionais
envolvendo a uva, o vinho e seus derivados são regidas
pelo Escritório Internacional da Vinha e do Vinho –
EIVV;
Considerando que, desde 1995, o Brasil ingressou na EIVV,
comprometendo-se a participar formalmente como membro efetivo
daquele Escritório Internacional.
Considerando
a necessidade do Brasil possuir um grupo de técnicos
especializados do setor vitivinícola para acompanhamento
das deliberações propostas pela EIVV, resolve:
Art.
1º - Criar o Comitê Brasileiro do Escritório
Internacional da Vinha e do Vinho (CBIVV), com atribuições
e objetivos assim constituídos:
I
– o Comitê Brasileiro do Escritório Internacional
da Vinha e do Vinho representa o setor público e privado
vitivinícola para o acompanhamento das atividades do
EIVV;
II
– o Comitê Brasileiro do Escritório Internacional
da Vinha e do Vinho tem como objetivo principal defender os
interesses técnicos, científicos e comerciais
da vitivinicultura brasileira brasileira frente às
decisões do EIVV;
Art.
2º - o Comitê brasileiro do Escritório Internacional
da Vinha e do Vinho terá os seguintes representantes:
I
– representantes da Coordenação de Inspeção
Vegetal, do Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, sendo titular da Coordenação
o Coordenador do Comitê;
II
– representantes de entidades públicas e privadas
e de entidades não governamentais que queiram voluntariamente
aderir ao Comitê.
Art.
3º - O Comitê sugerirá grupo de peritos
que irá assessorá-los nas Comissões de
Economia Vitícola, de Viticultura e de Enologia, conforme
a subdivisão de comissões da EIVV.
Art.
4º - A constituição dos grupos de peritos
será oficializada por meio de ato do Secretário
de Defesa Agropecuária.
Art.
5º - Toda posição do Brasil no âmbito
do EIVV será avaliada pelo Comitê ora criado.
Art.
6º - O comitê elaborará seu Regimento Interno
no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação
desta Portaria.
Art.
7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
 |