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PORTARIA
Nº 283 DE JUNHO DE 1998
O MINISTÉRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art 87
parágrafo único inciso II da Constituição
da Republica e nos termos do disposto nos artigos 4º,
5ºe 6º do Regulamento da Lei nº 8918 de 14
de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2314, de 4
de setembro de 1997, e no artigo 2º, inciso I e II e
artigos 14, 18, 19 e 214 do Regulamento da Lei 7678, de 08
de novembro de 1988, aprovado pelo Decreto nº 99066,
de 08 de março de 1990, resolve
Art 1º Aprovar as normas e procedimentos em anexo, para
o registro de estabelecimentos, bebidas e vinagres, inclusive
vinhos e derivados da uva e do vinho e a expedição
dos respectivos certificados.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
PORTARIA Nº 283 , DE junho DE 1998
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição
da República, e nos termos do disposto nos artigos
4º, 5º e 6º do Regulamento da Lei nº 8.918,
de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314,
de 4 de setembro de 1997, e no artigo 2º, incisos I e
II, e artigos 14, 18, 19 e 214 do Regulamento da Lei 7.678,
de 08 de novembro de 1988, aprovado pelo Decreto nº 99.066,
de 08 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos, em anexo,
para o registro de estabelecimentos, bebidas e vinagres, inclusive
vinhos e derivados da uva e do vinho e a expedição
dos respectivos certificados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
DOU-22/06/98
NORMAS DE REQUISITOS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
O REGISTRO DE ESTABELECIMENTO, BEBIDAS E VINAGRES, INCLUSIVE
VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO E EXPEDIÇÃO
DOS RESPECTIVOS CERTIFICADOS.
1. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO,
PREPARAÇÃO, MANIPULAÇÃO, BENEFICIAMENTO
E ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS E VINAGRES INCLUSIVE VINHOS
E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
1.1. Para o registro, deverão ser apresentados ao órgão
técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura
os seguintes documentos:
1.1.1. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal,
1 (uma) via;
1.1.2. Memorial Descritivo das Instalações e
dos equipamentos, 1(uma) via;
1.1.3. Certidão de Função Técnica,
ou Anotação de Responsabilidade Técnica
ou documento correlato, expedido pelo Conselho Profissional
do Técnico Responsável pelo estabelecimento.
1.1.4. Cópia do Contrato Social, 1 (uma) via.
1.2. O Memorial Descritivo das Instalações e
dos Equipamentos deverá conter os dados referentes
à identificação do estabelecimento (
Razão Social e endereço ), condições
do prédio e instalações, classificação
do estabelecimento, as atividades do estabelecimento, condições
gerais ( iluminação, ventilação,
piso, parede, higiene, instalações sanitárias,
tratamento da água, seções e equipamentos
).
1.3. O órgão técnico competente da Delegacia
Federal de Agricultura analisará a documentação
e sendo atendidas as exigências, aprovará os
documentos, que deverão permanecer na empresa à
disposição da fiscalização, devendo
ser formalizado processo de registro com os seguintes documentos:
1.3.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo
I, devidamente preenchido, 1 (uma ) via; e
1.3.2. Cópia do Contrato Social, 1 ( uma ) via;
1.3.3. Laudo de Vistoria, expedido pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, 1 (uma) via.
1.4. O Laudo de Vistoria deverá conter os dados referentes
à identificação do estabelecimento (Razão
Social e endereço ), condições do prédio
e instalações, classificação do
estabelecimento, as atividades do estabelecimento, condições
gerais ( iluminação, ventilação,
piso, parede, higiene, instalações sanitárias,
tratamento da água e seus afluentes, seções,
equipamentos e controle de qualidade ), bem como conclusão
final com relação à liberação
do registro, informando o enquadramento legal.
1.5. Os estabelecimentos importadores e exportadores de bebidas
e vinagres serão dispensados do atendimento das exigências
constantes nos itens 1.1.1., 1.1.2. e 1.1.3., ficando contudo,
obrigados a apresentar provas das condições
de adequação e higiene e de apresentação
de cópia do Contrato Social.
2. Qualquer alteração no registro do estabelecimento
referido no Item 1, relacionada com a mudança de razão
social, a correção de endereço, a atualização
de atividades, a atualização de códigos,
a renovação de registro e a ampliação
ou a remodelação das instalações
ou equipamentos, será formalizada ao Órgão
Técnico Competente da Delegacia Federal de Agricultura,
acompanhada da documentação a seguir especificada:
2.1. Mudança de razão social, correção
de razão social e de endereço, renovação
do registro e cancelamento do registro.
2.1.1. Formulário especial fornecido pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, Anexo I , devidamente preenchido,
2 (duas) vias; e
2.1..2. Certificado de Registro.
2.2. ATUALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES E DE CÓDIGOS
DO ESTABELECIMENTO
2.2.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo
I , devidamente preenchido, 2(duas) vias;
2.2..2. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal,
da Seção envolvida no processo de elaboração
do produto; e
2.2.3. Memorial Descritivo das Instalações e
dos Equipamentos, referentes à nova atividade ou códigos.
2.3. Exclusão de atividades, exclusão de códigos,
atualização da capacidade de produção,
atualização da classificação do
estabelecimento e atualização da classificação
geral de bebidas e vinagres.
2.3.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo
I , devidamente preenchido, 2(duas) vias.
2.4. AMPLIAÇÃO OU REMODELAÇÃO
2.4.1. Comunicação ao Órgão Técnico
competente da Delegacia Federal de Agricultura.
2.4.2. Laudo de Vistoria.
2.5. Mudança de endereço, e mudança de
razão social juntamente com mudança de endereço,
o registro será cancelado devendo o(s) registro(s)
do(s) produto(s) serem transferidos para o novo estabelecimento.
2.6. O órgão técnico competente da Delegacia
Federal de Agricultura analisará a documentação
de alteração e, sendo atendidas as exigências,
aprovará os documentos, os quais deverão permanecer
na empresa à disposição da fiscalização,
sendo anexados ao processo de registro somente os Formulários,
Laudo de Vistoria e Cópia do Contrato Social.
3. O Certificado de Registro novo será expedido pelo
órgão técnico central do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
4. O registro de estabelecimento importador ou exportador,
a renovação, a alteração, a mudança,
a inclusão, a correção, a atualização,
a ampliação, a transferência, o cancelamento
do registro, e o procedimento que implicar na reexpedição
do Certificado de Registro, serão de competência
do órgão técnico da Delegacia Federal
de Agricultura.
5. REGISTRO DE BEBIDAS E VINAGRES, INCLUSIVE VINHOS E DERIVADOS
DA UVA E DO VINHO
5.1. Para o registro deverão ser apresentados ao órgão
técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura
os seguintes documentos:
5.1.1. UNIDADE CENTRAL
5.1.1.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo
I I , devidamente preenchido, 1(uma) via.
5.1.1.2. Memorial descritivo, contendo a composição
do produto, indicando o percentual dos ingredientes, função/nome
e código no INS do aditivo utilizado, processo de elaboração
da bebida e do vinagre e a forma de embalagem e acondicionamento,
1( uma ) via;
5.1.1.3. Lay - Out ou croquis do rótulo, 1 (uma) via.
5.1.1.4. Laudo de Análise do produto, para os vinhos
e derivados da uva e do vinho, 1 ( uma ) via.
5.1.2. UNIDADE INDUSTRIAL
5.1.2.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo
I I , devidamente preenchido, 1(uma) via.
5.1.2.2. Cópia do Memorial descritivo, contendo a composição
do produto, indicando o percentual dos ingredientes, função/nome
e código no INS do aditivo, processo de elaboração
da bebida e o vinagre e a forma de embalagem e acondicionamento
da Unidade Central, 1 ( uma ) via;
5.1.2.3. Cópia do Laudo de Análise da Unidade
Central, para os vinhos e derivados da uva e do vinho, 1(
uma ) via;
5.1.2.4. Lay - Out ou croquis do rótulo, 1 (uma) via.
5.1.2.5. Descrição da forma de embalagem e acondicionamento,
1 ( uma ) via;
5.1.2.6. Autorização da Unidade Central para
elaboração do produto; 1 (uma) via;
5.1.2.7. Declaração de que o produto será
elaborado conforme composição da Unidade Central
, 1 ( uma ) via.
5.2. O órgão técnico competente da Delegacia
Federal de Agricultura analisará a documentação
e aprovará os documentos, formalizando o processo de
registro da bebida ou vinagre com uma via dos documentos especificados,
no item 5 - 1. A outra via dos documentos deverá ser
devolvida ao interessado para controle.
5.3. Desde que o Lay - Out ou Croquis do rótulo sejam
idênticos, será necessário somente a apresentação
de um modelo para todos os volumes declarados na forma de
embalagem e acondicionamento da bebida ou vinagre.
5.4. A bebida fabricada e engarrafada sob concessão,
permissão, autorização ou por empresa
filial poderá utilizar o mesmo número de registro
da bebida elaborada pela Unidade Central.
5.5. Para efeito do item 5.1. considera-se:
5.5.1. UNIDADE CENTRAL - O estabelecimento detentor da fórmula
de determinada bebida ou vinagre junto ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento:
5.5.2. UNIDADE INDUSTRIAL - O estabelecimento que industrialize
bebida ou vinagre sob concessão de outra empresa, mantendo
as características do produto da empresa cedente.
5.6. A bebida ou vinagre comercializada com marcas diferentes
receberá tantos registros quantas forem as marcas.
5.7. A bebida ou vinagre que apresentar processos diferentes
de conservação em sua elaboração
receberá tantos registros quantos forem os processos
de conservação apresentados.
6. Qualquer alteração no registro de bebida
ou vinagre, referido no item 5, relacionado com a mudança
ou a correção de razão social, a mudança
ou a correção de endereço, a mudança
ou a correção de nome, a mudança ou a
correção de marca, a transferência, a
renovação de registro, o cancelamento, a mudança
de forma de embalagem e acondicionamento e a mudança
de rótulo será formalizado ao órgão
técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura,
mediante a apresentação da seguinte documentação:
6.1. Mudança ou correção da razão
social, mudança ou correção de endereço,
transferência de produto devido à mudança
de endereço e transferência de produto devido
à mudança de razão social junto com mudança
de endereço
6.1.1. Certificado de Registro;
6.1.2. Lay - Out ou croquis do rótulo com a alteração
ou declaração de que o modelo de rótulo
será o mesmo aprovado anteriormente, sendo alterada
somente a razão social ou endereço, dependendo
da alteração solicitada, 1 ( uma ) via.
6.2. Não é necessária a apresentação
dos formulários de registro, visto que ao serem feitas
as alterações no registro do estabelecimento
automaticamente as alterações pertinentes são
feitas.
6.3. TRANSFERÊNCIA DE FIRMA
6.3.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente
preenchido, Anexo I I , 1 (uma ) via;
6.3.2. Certificado de Registro do produto; e
6.3.3. Lay - Out ou croquis do rótulo, com o nome da
firma para qual está sendo feita a solicitação
de transferência, ou declaração de que
o modelo de rótulo será o já aprovado
anteriormente, constando a nova Razão Social e endereço
da empresa para o qual está sendo transferido, 1 (
uma ) via.
6.4. CORREÇÃO DO NOME E MUDANÇA OU CORREÇÃO
DE MARCA
6.4.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente
preenchido, Anexo II, 1 (uma) via;
6.4.2. Certificado de Registro do produto; e
6.4.3. Lay - Out ou croquis do rótulo, 1 ( uma ) via.
6.5. A mudança do nome do produto implicará
em cancelamento do registro e formação de novo
processo para a nova denominação.
6.6. RENOVAÇÃO DO REGISTRO
6.6.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente
preenchido, Anexo II, 1 (uma) via;
6.6.2. Certificado de Registro do produto.
6.7. CANCELAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA FIRMA
6.7.1. Formulário específico fornecido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente
preenchido, Anexo II, 1 (uma) via;
6.7.2. Certificado de Registro do produto.
6.8. O cancelamento do registro será automático
quando não for solicitada, em tempo hábil, a
renovação do registro.
6.9. MUDANÇA DE RÓTULO
6.9.1. Lay - Out ou croquis do rótulo, 1 ( uma) via.
6.10. A inclusão na rotulagem de dizeres não
obrigatórios, ou ilustrações gráficas
alusivas a eventos ou comemorações, só
poderá ser efetuada mediante autorização
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através
do órgão técnico competente da Delegacia
Federal de Agricultura, com antecedência mínima
de dez dias da data prevista para o início da comercialização.
Nos casos em que for solicitada a mesma alteração
para a Unidade Central e Unidades Industriais, será
necessária a autorização somente para
a Unidade Central.
6.11. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO OU PROCESSO
DE ELABORAÇÃO OU FORMA DE EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO
DO PRODUTO
6.11.1. Memorial descritivo contendo a composição
do produto, indicando o percentual dos ingredientes, função/nome
e código no INS do aditivo ou processo de elaboração
ou forma de embalagem e acondicionamento da bebida ou vinagre,
dependendo da alteração, 1 ( uma ) via.
6.12. ATUALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO
EM RELAÇÃO AO PRODUTO
6.12.1. Lay - Out ou croquis do rótulo ou declaração
de que será alterado do rótulo aprovado anteriormente
somente a atividade, 1 ( uma ) via;
6.13. Quando a atualização referir-se à
mudança de atividade de produtor/fabricante para estandardizador
ou elaborador ou vice-versa, deverá ser cancelado o
registro original e solicitado novo registro.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO GERAL DE REGISTRO DE
ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS
1. Manter no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária
o Cadastro Geral de Registro de estabelecimento e Produtos,
cuja organização, controle e consolidação
quantitativa e qualitativa ficará a cargo do órgão
técnico central competente.
2. Os registros novos de bebidas e vinagres, inclusive vinhos
e derivados da uva e do vinho, e dos respectivos estabelecimentos,
serão expedidos pelo Órgão Técnico
Central Especializado do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, cujos processos serão constituídos
nas respectivas Delegacias Federais de Agricultura.
3. Os registros de Unidades Industriais e de estabelecimentos
importadores ou exportadores, bem como a renovação,
a alteração, a mudança, a inclusão,
a correção, a atualização, a ampliação
ou a remodelação, a transferência e o
cancelamento de registro serão de competência
da Delegacia Federal de Agricultura na respectiva unidade
federativa.
4. O procedimento que implicar na reexpedição
do Certificado de Registro terá o novo Certificado
expedido pelo Serviço ou Seção de Inspeção
Vegetal da respectiva unidade federativa.
5. Os registros de produtos cujo prazo de consumo sejam inferiores
a 72 (setenta e duas) horas (produtos de consumo imediato),
bem como os registros dos produtos cujo processo de inspeção
e fiscalização envolvam órgãos
estaduais e municipais, continuarão de competência
do Serviço ou Seção de Inspeção
Vegetal da respectiva unidade federativa.
6. Toda e qualquer instrução, orientação,
encaminhamento e decisão referentes à operacionalização
do registro de estabelecimento e produtos será submetida
à apreciação do Órgão Técnico
Central de direção e coordenação
da atividade de inspeção vegetal.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO NÃO TIPIFICADOS - E
PRODUTOS NÃO - PADRONIZADOS
1. Entende-se por SISTEMA DE AVALIAÇÃO a uniformização
de critérios técnicos e legais objetivando disciplinar
a expedição do Certificado de Registro para
estabelecimentos não tipificados e produtos não
padronizados.
1.1. Entende-se por ESTABELECIMENTO NÃO TIPIFICADO
a unidade que, com base no progresso científico, dispõe
em sua estrutura funcional de instalações e/ou
equipamento de precisão inequívoca, cujas especificações
dos acessórios, de seus componentes e peças,
de seu processamento industrial e sua disposição
física não encontram - se regulamentados em
legislação pertinente.
1.2. Entende-se por PRODUTO NÃO PADRONIZADO a bebida
ou vinagre cujos procedimentos de industrialização,
processo de elaboração e composição
físico-química atendam às exigências
previstas em Lei e não tenham seus parâmetros
e atributos definidos nos Padrões de Identidade e Qualidade
- PIQs.
2. A expedição do Certificado de Registro de
estabelecimento e de produto definidos no item 1 dependerá
impreterivelmente de apreciação e autorização
do Órgão Técnico Central da direção
e coordenação da atividade de inspeção
vegetal.
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