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PORTARIA
Nº 330 DE 27/11/84
O Ministério do Estado da Agricultura, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº
82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I
– alterar o artigo 7º da Portaria nº 1.012,
de 17 de novembro de 1978, publicada no Diário Oficial
da União, de 22 de novembro de 1978, referente ao transporte
de uva para fins industriais, que passará a ter a seguinte
redação:
“A
uva transportada fora da zona de produção, deverá
ser acondicionada em caixas de madeira ou plástico,
com capacidade máxima de 25 kg (pelo líquido),
contendo orifícios laterais para o arejamento do produto.
Parágrafo
Único – Durante o transporte a longa distância,
será obrigatório o uso de coberturas atóxicas
(lonas dos tipos encerados impermeabilizados, plásticos
ou vinill, para proteção da uva”.
II
– Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
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