|
PORTARIA
Nº 410, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
O MINISTRO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II da Constituição da República,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.305, de 15 de
dezembro de 1975, do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto
de 1978, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 e
no Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, resolve:
Art.
1º - Alterar o artigo 7º das Normas e Padrões
de Qualidade da Uva Destinada a indústria, aprovados
pela Portaria Ministerial nº 1.012, de 17 de novembro
de 1978, que passará a Ter a seguinte redação:
“A
uva transportada para fins industriais, fora da zona de produção,
deverá ser acondicionada em caixas de plástico,
com capacidade máxima de 25 Kg, (vinte e cinco quilogramas),
peso líquido, contendo orifícios laterais para
o arejamento do produto.
A
uva transportada para fins industriais, dentro da zona de
produção, deverá ser acondicionada em
caixas de plástico de 25 Kg (vinte e cinco quilogramas),
ou em lonas atóxicas para proteção das
mesmas.
Parágrafo
único: Durante o transporte a longa distância,
será obrigatório o uso de coberturas atóxicas
(lonas dos tipos encerados, impermeabilizados, plásticos
ou vinil), para proteção das uvas.”
Art. 2º - No Estado do Rio Grande do Sul, a indústria
vinícola fará constar na nota de entrada da
uva, o número atualizado do cadastro do viticultor.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
 |