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Portaria
INMETRO nº 88 , de 28 de maio de 1996.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO
E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade ao disposto nas alíneas “a”
e “c“, respectivamente dos itens 4.1 e 4.2, ambos
da Regulamentação Metrológica aprovada
pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 outubro
de 1988, resolve:
Art.
1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico,
que com esta baixa, estabelecendo critérios para a
indicação quantitativa a ser utiilizada nos
produtos previamente medidos sem a presença do consumidor.
Art.
2º - Estabelecer um prazo de tolerância de 180
( cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Portaria, para utilização das embalagens
que estejam em desconformidade com as especificações
constantes no Regulamento Técnico Metrológico
ora aprovado.
Art.
3º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial
da União, quando iniciará sua vigência,
revogando as portarias INPM nº 31 de 30 de julho fr 1969
e INMETRO nº 77, de 14 de abril de 1993.
Júlio
Cesár Carmo Bueno
Presidente do INMETRO
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